Criação brasileira, definição de ‘terrenos de marinha’ vem de séculos
Tanto a Coroa portuguesa quanto o Império brasileiro basearam a criação dos terrenos de marinha em interesses econômicos (exploração do sal e da pesca, além de controle sobre a entrada de mercadorias) e, de forma mais sutil, em questões de segurança nacional.
Sem paralelo no mundo, o conceito legal de terreno de marinha tem origem em ordem régia de 1710 do então rei de Portugal dom João V, "O Magnânimo". Esses terrenos seriam exclusivamente para "regalia real". Um século depois, em relação à sua colônia brasileira, aviso real de dom João VI definia os parâmetros dos terrenos de marinha, que permanecem, ainda hoje – passados mais de dois séculos –, como as medidas em vigor. Tanto que o assunto segue regulado por um decreto-lei de 1946.
No tempo da Colônia
Aviso real de 18 de novembro de 1818
"(...) que 15 braças da linha d’água do mar, e pela sua borda, são conservadas para servidão pública; e tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da nação."
Decisões no Império
Lei de 15 de novembro de 1831
"Serão postos à disposição das câmaras municipais os terrenos de marinha que estas reclamarem do ministro da Fazenda, ou dos presidentes das províncias, para logradouros públicos (...), que poderão aforar a particulares aqueles que julgarem convenientes, estipulando, também, segundo for justo, o foro daqueles mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a eles desde a época da concessão, no que se procederá a arrecadação."
Decreto 4.105, de 22 de fevereiro de 1868
"Art. 1º A concessão direta ou em hasta pública dos terrenos de marinha, dos reservados para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis, e de que se fazem os navegáveis, e dos acrescidos natural ou artificialmente aos ditos terrenos, regular-se-á pelas disposições do presente decreto."
Legislação Republicana
Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946
"Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as linhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.
Art. 9º É de competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas de preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias."
Epitácio Pessoa
"A República (...) precisa imprescindivelmente dos terrenos de marinha, para dar cumprimento às extraordinárias responsabilidades que lhe incubem quanto à defesa e polícia costeira, à segurança do país, à regularização do comércio e da navegação, aos ajustes e convênios daí decorrentes, à conservação, melhoramento e fiscalização sanitária dos portos, à construção de alfândegas, entrepostos, faróis e obras de defesa contra possíveis agressões estrangeiras, à higiene internacional, à polícia sanitária etc.". A citação é do ex-presidente da República Epitácio Pessoa (1920-24), então ministro do Supremo Tribunal Federal, nas contrarrazões apresentadas à Ação Originária 8, ajuizada em 1904 perante o STF pelos estados do Espírito Santo e Bahia, reivindicando o direito de propriedade sobre tais terrenos.
04/04/2013
Agência Senado
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