Destruir ou ocultar informação pode gerar processo disciplinar



O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 41/10 define várias condutas ilícitas que ensejam responsabilidade de agente público ou militar, como as seguintes:

- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal;

- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal

- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros;

- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos referentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes.

Os agentes públicos e militares eventualmente acusados da prática dessas condutas poderão responder a processos previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União (Lei 8.112/90) ou nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. Adicionalmente, poderão ser processados também por improbidade administrativa.



12/07/2010

Agência Senado


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