Emenda à reforma eleitoral exige nova eleição em casos de cassação de registro ou diploma de candidato



Proposta que estabelece regras sobre a realização de nova eleição em caso de cassação de registro ou diploma de candidato pela Justiça Eleitoral deverá ser votada pelos senadores na sessão deliberativa desta terça-feira (15), que começa às 14h. A proposta será votada na forma de emenda do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 141/09, que trata da reforma eleitoral.

Os senadores já aprovaram o texto básico dessa reforma, faltando agora a votação de emendas e destaques feitos à matéria. Aprovada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), essa emenda, de nº 38, determina que ficam prejudicadas as demais votações quando, por qualquer motivo, a Justiça Eleitoral cancelar o registro ou cassar o diploma de candidato a presidente, governador, prefeito e respectivos vices que tenham sido eleitos com maioria absoluta de votos no primeiro turno, não computados os em branco e nulos.

Nesses casos, o tribunal deverá marcar nova eleição. A emenda estabelece também que, na hipótese de haver eleição em segundo turno, o cancelamento do registro ou cassação do diploma de candidato eleito também prejudicará a votação do segundo colocado, devendo o tribunal marcar nova eleição.

No caso em que o cancelamento do registro ou cassação do diploma atingir candidato a prefeito e vice-prefeito, eleitos em turno único, o tribunal também deverá considerar prejudicado o resultado do pleito e marcar nova data para a eleição. Em todas essas hipóteses, a nova eleição deverá ser marcada pelo tribunal dentro do prazo de 90 dias, contado da data da decisão transitada em julgado.

Ainda de acordo com essa emenda, se a Justiça eleitoral decidir cassar o diploma nos últimos dois anos do exercício do mandato do titular, a nova eleição deverá ser realizada respectivamente pelo Congresso Nacional, Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmara Municipal, conforme se tratem de cargos de presidente, governador, prefeito e seus respectivos vices. Nesse caso específico, a eleição será realizada dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação feita pela Justiça Eleitoral à respectiva Casa legislativa.

Essa emenda acrescenta artigo è Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Em seu conjunto, o PLC da reforma eleitoral altera, além dessa legislação, a Lei 9.096/95, que trata dos partidos políticos, e a Lei 4.737/65 - Código Eleitoral.



11/09/2009

Agência Senado


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