Emendas apresentadas ao PLV 18/2009
Entre as emendas apresentadas pelo senador Gim Argello (PTB-DF) ao projeto de lei de conversão 18/2009, que destina R$ 7 bilhões à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Nordeste, está a de nº 60, que alterou não só a medida provisória original (MP 470/09), mas também acrescentou normas e especificidades a alguns itens do PLV da Câmara. Essa emenda permite que as empresas exportadoras de produtos manufaturados paguem débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, inclusive de forma parcelada em até 12 prestações mensais, com redução de multas, até 30 de novembro de 2009. Esse incentivo fiscal está instituído pelo Decreto-Lei 491/69, que dispõe sobre estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
O prazo e as formas de parcelamento estabelecidos por essa emenda também se aplicam a débitos contraídos pela compra de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com incidência de alíquota zero ou como não tributáveis.
As empresas que optarem por essa forma de parcelamento poderão liquidar os valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009. As parcelas a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.
Emenda feita na Câmara e mantida pelo Senado determina que os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos. Fica dispensada, para tanto, a licitação, desde que a instituição financeira pública tenha "notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos".
O relator do Senado incluiu também no PLV emenda que permite o pagamento, de forma parcelada em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas de qualquer natureza, tributários ou não, para com a Procuradoria-Geral Federal. Essa norma aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Tais pagamentos poderão ser feitos com relação às dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.
Também poderão ser pagos nesses termos os débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os demais valores que não estejam inscritos em dívida ativa devidos às autarquias e fundações. Essa emenda estabelece ainda uma série de quesitos referentes a formas de parcelamentos, amortizações e valores de prestações mensais.
Créditos
Os créditos das autarquias e fundações públicas decorrentes de recebimento de valores indevidos serão inscritos como dívida ativa, após apurada sua liquidez, garantida ampla defesa da parte devedora, conforme outra emenda feita no Senado. Na hipótese de o devedor de créditos não tributários, devidamente citado, deixar de pagar ou não apresentar bens à penhora, no prazo legal, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
As entidades da área de saúde que prestam serviços assistenciais, não remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a trabalhadores ativos e inativos e seus dependentes, poderão ter seus certificados renovados, mediante regulamento, se destinarem, no mínimo, 20% de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS. Essa decisão deverá ser tomada mediante pacto do gestor do local.
Além dessa emenda sobre o SUS, o relator no Senado propôs alterar artigo da Lei 10.996/04, que trata da legislação tributária federal. Essa lei reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus por pessoa jurídica estabelecida fora desse local. A emenda do senador impede que essa norma se aplique às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias empresas varejistas.
Outra emenda altera parte da Lei 5.615/70, que dispõe sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), dispensando a licitação para contratação dessa entidade pela União para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos.
12/03/2010
Agência Senado
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