ENTRAM PARA O CÓDIGO PENAL OS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA
Após a entrada da lei em vigor, a apropriação indébita de contribuições recolhidas dos contribuintes será punida com reclusão de dois a cinco anos. A inserção de dados falsos no sistema da Previdência, ou a exclusão de dados corretos, será punida com dois a doze anos de reclusão. Para quem alterar o sistema de informações sem autorização ou solicitação da autoridade competente, será prevista detenção de três meses a dois anos. A todas essas penas se acrescentam multas.
O projeto cria o delito de "apropriação indébita previdenciária", que consiste em deixar de repassar à Previdência contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal. Está prevista, contudo, a extinção da punibilidade, se o agente espontaneamente declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, prestando as informações devidas, antes de iniciada a ação fiscal.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Bello Parga (PFL-MA) corrigiu em plenário duas expressões que feriam a técnica legislativa do projeto e pediu sua aprovação. Em sua opinião, a iniciativa cuida de matéria da maior relevância, pois "são conhecidos os graves prejuízos causados à previdência e ao estado pelos fraudadores e outros criminosos que a imprensa costuma divulgar como máfia da previdência".
27/06/2000
Agência Senado
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