Fazenda: Posto de combustível em hipermercado deverá ter inscrição estadual específica



Decreto diz que são autônomos os postos que funcionam num mesmo local onde a comercialização de combustível é a atividade secundária

Deixar mais clara a redação sobre as novas regras que disciplinam a revenda de combustíveis quando for atividade secundária da empresa, a exemplo dos postos mantidos por supermercados. É este o objetivo do Decreto 51.131/06, de 25 de setembro, que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado de 26/09/06.

Segundo o decreto, considera-se estabelecimento autônomo a área onde se realiza a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo quando esta  for atividade secundária para a empresa. Nesse caso, é necessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de forma específica e individualizada, sendo vedada a centralização da apuração e do recolhimento com outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.

Além disso, o valor do imposto a ser ressarcido segundo regras da substituição tributária somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outro do mesmo titular, desde que também exerça a atividade de revenda de combustíveis.

O decreto 51.131/2006 trata ainda dos seguintes pontos:

- Isenta a saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que sejam utilizados no sistema de medição de vazão em estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerante, cerveja ou água.

- Torna mais clara a autorização para deduzir da base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de medicamentos e cosméticos o valor das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, desde que a operação tenha como destinatário outro contribuinte.

- Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo às operações com o papel destinado exclusivamente a impressão de livros, jornais e p

10/04/2006


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