Fazenda: Secretaria estabelece novas regras para o comércio de álcool anidro



As alterações fazem parte de uma estratégia mais ampla de combate à adulteração de álcool combustível

A Secretaria da Fazenda publicou a Portaria CAT 117, de 16/12/2005, que estabelece disciplina para a prévia autorização necessária para a remessa de álcool etílico anidro a distribuidor de combustível, com  diferimento do ICMS. A exigência de autorização prévia foi determinada pelo decreto 50.319, de 07/12/2005.

As alterações fazem parte de uma estratégia mais ampla de combate à adulteração de álcool combustível, que vem sendo implementada pelos órgãos fiscalizadores. Nesse sentido, a ANP publicou resolução no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 7 de dezembro, criando a obrigatoriedade de adição de corante no anidro. Com o corante laranja, o álcool anidro não poderá passar por hidratado nem ter água adicionada para venda como álcool combustível.

As novas regras foram definidas em diversas reuniões de dirigentes do fisco paulista com entidades empresariais do setor. A mais recente delas aconteceu na quinta-feira passada, 15/12, no auditório da Secretaria, com a presença de cerca de 300 representantes de usinas produtoras e de distribuidoras. “A nova legislação, discutida de forma transparente com os interessados, visa aperfeiçoar o combate à fraude e à sonegação no setor”, sintetizou o diretor adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária, Eribelto Cyrillo Rangel.

Pela nova legislação, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro próximo, a remessa do álcool anidro do produtor para o distribuidor de combustível, com diferimento do imposto, dependerá de prévia autorização fiscal.

Em primeiro lugar, a usina paulista remetente deverá cadastrar-se no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações (Codif) com AEAC (álcool etílico anidro combustível), no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/codif, que entra no ar no início de janeiro de 2006. O distribuidor de combustível paulista ou de outro Estado deve apresentar à Secretaria, por escrito, pedido para fixação de volume máximo de anidro que necessita receber para suas atividades regulares. Esse volume deve ser compatível com a sua aquisição de gasolina A, nos termos da legislação federal vigente, que resultará na gasolina C em adição com o anidro. O distribuidor de outro Estado deve ainda demonstrar que tem cumprido regularmente suas obrigações acessórias.

Uma vez atendidos esses requisitos, a usina deverá apresentar pedido eletrônico no Codif, a que terá acesso mediante identificação e senha, antes de cada remessa. Basicamente, deverá mencionar os dados relativos à remessa e ao destinatário. Se este estiver cadastrado e mantiver saldo do limite autorizado, o sistema expedirá imediatamente o número da autorização, que deverá constar da Nota Fiscal. Posteriormente, a usina deverá registrar no mesmo sistema o número desse documento fiscal que corresponde à autorização concedida. Se a operação não se consumar, o produtor deverá proceder ao cancelamento da autorização, para que o saldo do limite do distribuidor seja restabelecido.

Outra alteração significativa se refere às conseqüências da interrupção do diferimento. Pela nova sistemática, o contribuinte deve recolher o tributo correspondente mediante guia especial. Operações com diferimento efetuadas fora dos parâmetros legais também passam a ter imposto exigível mediante guia especial.

De acordo com a portaria, em caso de impossibilidade técnica de obtenção de autorização prévia, o remetente poderá promover a saída com diferimento, por sua conta e risco, registrando no documento fiscal que a autorização está pendente. Assim que o problema técnico for sanado, ele deve requerer a autorização da mesma forma e encaminhar o respectivo número para o destinatário, desde que isso aconteça dentro do mesmo período de apuração. Caso, por qualquer impedimento, a autorização não seja concedida, o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar para se debitar do imposto indevidamente diferido, se estiver dentro do período de apuração.


12/19/2005


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