Fornecedor deve informar preço por unidade padrão de medida dos produtos



O Código de Defesa do Consumidor poderá ser alterado para exigir que o fornecedor informe o preço de venda do produto e o preço por unidade padrão de medida -de peso, de comprimento, de volume -, a critério do órgão competente. A norma consta de proposta aprovada nesta quarta-feira (25) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e visa evitar prejuízos ao consumidor pela redução da quantidade de produto vendido sem redução proporcional do preço cobrado.

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O projeto (PLS 231/04),do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), foi acolhido na forma de substitutivo apresentado por Renato Casagrande (PSB-ES). Para Demóstenes, "a divulgação ostensiva do preço da unidade-padrão neutraliza estratagemas fraudulentos de aumento de preços via diminuição de quantidades ou troca de formato das embalagens".

O autor pretende evitar lesão ao consumidor e "coibir a deslealdade" com uma medida legislativa que permita a padronização da informação sobre os preços efetivamente cobrados. Na justificação do projeto, Demóstenes lembra que, em 2001 e 2002, a imprensa noticiou episódio dos produtos maquiados pela indústria: "Biscoitos, papel higiênico, sabão em pó, entre outros produtos, tiveram suas quantidades reduzidas, sem redução proporcional de preços, mediante o lançamento de novas embalagens. Vários fabricantes lançaram mão do estratagema de manter os preços, enquanto diminuíam as quantidades, lesando o consumidor e ocultando informações referentes aos cálculos da inflação".

Na União Europeia, ressalta Demóstenes, é obrigatória a informação de preços por unidade padrão de pesos e medidas: "São informados ostensivamente o preço da unidade padrão e o preço da quantidade oferecida. Para um pacote de bolacha de 250 gramas, por exemplo, apresenta-se o preço do quilo do biscoito; para o óleo comestível, o preço é informado com base no litro. Assim, o controle de preços, o aferimento de aumento, essencial para medir a inflação, bem como a comparação de preços de diversos produtos similares são facilmente realizados pelo consumidor".

A proposta original pretendia alterar a Lei 9.933/99, que dispõe sobre as competências do Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e institui a Taxa de Serviços Metrológicos. O relator, no entanto, considerou melhor modificar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O projeto receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Rita Nardelli e Denise Costa / Agência Senado



25/11/2009

Agência Senado


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