Foro especial começou na Constituição de 1988
A atual e mais democrática das constituições brasileiras é a primeira da história do país a prever foro especial por prerrogativa de função. Ele aparece em vários pontos do texto: pelo artigo 53, deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF)” (§1º).
Ao citar as competências do STF, no artigo 102, a Carta delega à corte processar e julgar originalmente (ou seja, inicialmente, e não em grau de recursos), o presidente da República, o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador geral da República nas infrações penais comuns.
O STF também julga infrações penais comuns e crimes de responsabilidade cometidos por ministros de Estado e pelos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (se não tiver indício de crime conexo com o presidente), além dos ministros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Já o Senado julga crimes de responsabilidade do presidente e vice-presidente, ministros do Supremo, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-geral da República e do Advogado-geral da União, por exemplo.
Constituições passadas
Ainda no período da escravidão e apenas dois anos após a independência da coroa portuguesa, a prática de foro especial já estava proibida: a Constituição de 1824 dizia que à exceção de causas próprias dos juízos particulares não haveria foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis e nos crimes (artigo 179, inciso XVII).
As constituições que vieram em seguida mantiveram a mesma linha. A de 1891, que marcou o início da República, teve texto semelhante ao do império: “À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado”, instruiu o artigo 72, § 23. A de 1934 acrescentou que, além de não haver foro privilegiado, não haveria tribunais de exceção, mas continuou admitindo juízos especiais em razão da natureza das causas (artigo 113 § 25).
A Constituição de 1937 nem chega a mencionar foro especial, e a de 1946 reitera que “não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção” (artigo 141, § 26). Trinta anos depois a mesma orientação foi repetida pela Constituição militar, de 1967, em seu artigo 150, § 15.
Ao promulgar a Constituição de 1988, a Assembléia Nacional Constituinte manteve nos direitos e garantias fundamentais a proibição de juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII), porém abriu as várias possibilidades de foro especial já mencionadas.
11/10/2012
Agência Senado
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