FREITAS PROPÕE COMITÊ PARA BACIA DO PARNAÍBA



O senador Freitas Neto (PFL-PI) apresentou projeto de lei propondo a institucionalização do Comitê da Bacia do Rio Parnaíba, com a finalidade de disciplinar o "melhor aproveitamento possível das águas da bacia do Parnaíba para irrigação, para outros usos na agricultura e na pecuária, para a geração de energia e para o abastecimento humano". O senador entende ser fundamental zelar pelas condições ambientais da bacia, tendo em conta o desenvolvimento do turismo e o bem-estar da população.

De acordo com o senador, o uso da água, não só no Nordeste ou no Brasil, mas em todo o mundo, vem se tornando fonte permanente de conflitos, em função da sua crescente escassez. "A necessidade de prevenir confrontos e de contar com mecanismos eficientes para resolvê-los, recomenda a definição de um órgão capaz de centralizar as ações públicas e particulares na área das bacias hidrográficas", destaca Freitas.

O parlamentar insere sua proposta no desdobramento da lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Ele observa que a norma é abrangente, regulamentando e tornando aplicável o artigo 21 da Constituição Federal. O artigo 42 da lei cria expressamente o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, enquanto o inciso III do artigo 43 estabelece que esse sistema será integrado pelos comitês de bacias hidrográficas. É nesse quadro que Freitas situa a institucionalização do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba (Comparn), abrangendo a bacia formada pelo Parnaíba e seus afluentes, nos estados do Piauí, Maranhão e Ceará.

A proposta foi encaminhada para apreciação pelas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, em seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e de Infra-Estrutura, para julgamento de seu mérito, em caráter terminativo. O comitê prevê a participação de representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, além de membros de entidades civis de recursos hídricos, de grupos de usuários e associações formais de produtores e cooperativas de produção que operem na área da bacia.

23/03/1998

Agência Senado


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