Humberto Costa: “decisão do STF interfere no funcionamento do Congresso”



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“Discordo frontalmente da decisão tomada pelo Tribunal. É uma interferência no funcionamento do Congresso”. Assim o relator do processo contra o senador Demóstenes Torres no Conselho de Ética, senador Humberto Costa ( PT-PE), reagiu à liminar que o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli concedeu ao acusado, adiando a decisão que seria tomada nesta segunda-feira (18).

Depois de reunir-se com o presidente do Conselho, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), e com a secretária-geral do Senado, Claudia Lyra, Humberto Costa afirmou que tudo será feito para que a decisão sobre esse processo seja definitivamente tomada antes do início do recesso parlamentar, em 19 de julho.

– A defesa atua para protelar esse processo, mas nós vamos continuar perseguindo a meta de votá-lo antes do recesso. A nossa dificuldade de votar esta semana é que boa parte dos parlamentares está na Rio + 20. Para garantir quórum, nós votaremos na terça-feira (26). Mas vamos votar.

Questionado pelos jornalistas sobre “o alívio para Demóstenes Torres com essa decisão do STF”, Humberto Costa afirmou não querer entrar nesse mérito da questão, mas observou que a protelação conseguida pela defesa do acusado não interfere em nada no relatório por ele elaborado.

– Essa proteção não interfere em nada em nosso julgamento, que é político. Estamos usando (nesse relatório) os diálogos (interceptados pela polícia) que o próprio senador Demóstenes Torres reconheceu como autênticos – disse o relator.

Regimento

Na opinião do presidente do Conselho, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), o ministro Dias Toffoli “reescreveu” a resolução 20/1993, que regulamenta as atividades do Conselho de Ética. Segundo disse, o artigo 17-O da resolução deixa claro que a leitura, a defesa oral do representado e a apresentação do parecer ocorrem em uma reunião, da mesma maneira que ocorre no âmbito do Poder Judiciário. Valadares também afirmou que os artigos mencionados por Toffoli para conceder o prazo de três dias até a votação do parecer não dizem respeito ao relatório final.

- O ministro, equivocadamente, usou artigos do Regimento que se referem a matérias terminativas, o que não é o caso. O ministro, com todo respeito, reescreveu a resolução 20/1993 – afirmou.

Veja o que diz o artigo mencionado por Valadares:

"CAPÍTULO VI-C (***)
Da Apreciação do Parecer**
Art. 17-O. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará os seguintes procedimentos, nessa ordem:**
I – anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;**
II – será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado ou denunciado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos membros do Conselho;**
III – será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;**
IV – a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram o Conselho;**
V – o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;**
VI – o resultado final da votação será publicado no Diário do Senado Federal.**
§ 1º É facultado ao representado ou denunciado pedir a palavra pela ordem para esclarecer sucintamente a matéria em discussão.**
§ 2º Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias.**
§ 3º Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.**"


18/06/2012

Agência Senado


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