Inácio Arruda apresenta anteprojeto com marco legal para atuação das ONGs



Um anteprojeto estabelecendo um marco legal para a atuação das organizações não-governamentais (ONGs) foi apresentado nesta terça-feira (1º) pelo relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), durante reunião do colegiado em que foram aprovados requerimentos. O documento ficará disponível para consulta pública na página eletrônica da comissão.

Entre as inovações, o anteprojeto estabelece a obrigatoriedade de que os repasses de verbas públicas ocorram mediante concurso de projetos apresentados pelas ONGs, e não mais de forma facultativa. Também fica vedada a celebração de convênio gerencial com entidade privada sem fins lucrativos que tenha menos de quatro anos de existência e funcionamento. As entidades também ficam obrigadas a apresentar comprovante de registro do estatuto em cartório, além de documentos atualizados de trabalho realizado anteriormente à celebração do convênio gerencial, que deverá ter pertinência técnica com o objeto do acordo que se pretende celebrar.

A proposta determina ênfase no controle e na fiscalização preventiva, ao estabelecer que, antes da celebração do convênio, o administrador público deverá descrever quais são os meios disponíveis e que serão utilizados para fiscalizar e controlar a execução do projeto, ficando responsável por eventual inexecução.

Também estabelece um rol de hipóteses em que administradores públicos, gestores, pessoas que elaborem pareceres técnicos e dirigentes de entidades responderão civilmente pela inexecução total ou parcial do convênio. O objetivo é fazer com que aqueles que detenham algum tipo de poder estatal, gerenciem ou utilizem recursos públicos afirmem a existência de capacidade técnica e operacional de entidades para realização de determinadas atividades com recursos públicos.

A prestação de contas nos convênios de baixo valor, de acordo com o anteprojeto, deverá estar centrada unicamente na realização dos objetivos propostos, no cumprimento das metas ou realização das atividades pré-definidas. Para os convênios de maior valor, fica mantido o modelo burocrático atual, com regulação e fiscalização também quanto aos meios empregados na execução do convênio. O anteprojeto também prevê a criação de mecanismos processuais para aumentar o grau de efetividade de cobrança judicial, como forma de garantir que a verba indevidamente utilizada seja ressarcida aos cofres públicos.

De acordo com Inácio Arruda, o fundamento constitucional da lei que se pretende criar é o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição, que estabelece competência privativa da União para legislar a respeito de normas gerais em todas as modalidades de contratação para a administração pública em todos os níveis (União, estados, Distrito Federal e municípios). A proposta incorpora diversas recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU), aplicáveis a qualquer modalidade de parceria com entidades sem fins lucrativos.

A proposta reconhece e mantém os termos de parceria, que vem a ser a modalidade de acordo entre o Estado e o terceiro setor, com legislação própria, mas não abrange o contrato de gestão com organizações sociais, que continua regido unicamente pela Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação dessas entidades.

01/04/2008

Agência Senado


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