Legislação anti-racista avança desde a Constituição de 1988



A bancada anti-racista e seus aliados conseguiram aprovar na Constituição de 1988 a proposta que tornou a prática do racismo crime sujeito a pena de prisão, inafiançável e imprescritível. Mas a legislação brasileira já definia, desde 1951 com a Lei Afonso Arinos (lei. 1.390/51), os primeiros conceitos de racismo, apesar de não classificar como crime e sim como contravenção penal (ato delituoso de menor gravidade que o crime).

Com essa norma constitucional, segundo Paim, foi aberto o caminho para o resgate da plena cidadania dos negros e mulatos. Em 1989, o Congresso aprovou a proposta do deputado Luiz Alberto Caó (lei 7.716/89) que passou a ser conhecida como Lei Caó. Essa lei explicitou os crimes de racismo de acordo com o novo conceito da Constituição.

A Lei Caó também definiu como crime sujeito a pena de prisão, entre outros, o ato de, por motivo de raça ou cor, recusar ou impedir acesso de pessoas a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. No artigo 14, por exemplo, é instituída a pena de dois a quatro anos de prisão para quem impedir ou criar obstáculo por qualquer meio ou forma a casamento ou convivência familiar ou social por motivo racial.

Já em 1990 o Congresso aprovou a lei 8.801/90 que explicita os crimes praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.

Para atualizar a Lei Caó e a legislação subseqüente sobre o assunto, em 1997 o então deputado Paulo Paim propôs - e o Congresso aprovou - a Lei 9.459/97. A norma estabelece pena de um a três anos e multa para os crimes de praticar, induzir, ou incitar o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é a mesma se qualquer desses crimes é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

No parágrafo primeiro do artigo 20, a lei especifica o crime de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Também autoriza o juiz da causa a determinar o recolhimento imediato oua busca e apreensão de material com propaganda racista e a cessação de qualquer transmissão por rádio, televisão ou internet de conteúdo discriminatório.

Essa lei, lembra o senador Paim,agravou o crime de injúria, ofensa à dignidade ou decoro de alguém (Código Penal, art. 140) quando essa consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena prevista para esse crime é prisão de um a três anos e multa.



19/09/2006

Agência Senado


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