Leia a íntegra do voto do relator



CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

PARECER Nº /2007

RELATOR: Senador Epitácio Cafeteira


Trata-se de representação que o Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, partido político com representação no Congresso Nacional, apresenta perante este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em desfavor do Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, do PMDB/AL.

Com base exclusivamente em matérias veiculadas pela imprensa, afirma o Partido autor da Representação que as denúncias da revista Veja e da Polícia Federal indicam que os atos do representado podem vir a traduzir-se em abuso às regras de moralidade, probidade, boa conduta e respeitabilidade e, ainda, ferir a imagem e o prestígio do Senado Federal.

Aduz o PSOL que "caracterizam-se, em tese, práticas criminosas típicas, entre as quais corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 9º, 10 e 11 da Lei n º 8.429, de 1992, podendo estar sujeitos às penas do art. 12 da mesma lei)".

Em conclusão, requer o Partido autor: a) o recebimento da representação e a instauração do processo disciplinar, "ante a suposta quebra de
decoro parlamentar do Senador Renan Calheiros, com designação de relator"; b) a sua notificação; c) a solicitação de cópia dos relatórios das Operações "Navalha" e "Octopus", da Polícia Federal, bem como dos documentos que os integram; d) "a procedência da presente representação, com a recomendação ao Plenário do Senado das sanções cabíveis"; e, e) "alternativamente, no caso de haver o entendimento de incompetência do Conselho em receber diretamente a representação, que seja remetida ao Presidente da Mesa Diretora para as providências devidas.

DA DEFESA APRESENTADA PELO SENADOR RENAN CALHEIROS

Devidamente comunicado por meio do Ofício CEDP nº. 05/2007, de 11 de junho de 2007, o Senador Renan Calheiros apresentou tempestivamente sua defesa perante este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar alegando que sua vida privada foi violada, ferindo a dignidade de um Senador da República.

Reconhece o Senador Renan Calheiros que, após a revelação de um relacionamento extraconjugal, noticiado por setores da imprensa como "escândalo", não haveria como evitar o cruel constrangimento de uma exposição ilimitada, vendo-se, assim, forçado a expor o fato em toda a sua dimensão em discurso perante o Senado.

Mesmo após seu discurso, esclarecendo os fatos e apresentando os documentos necessários para provar suas afirmações, apresentou ainda mais detalhes de sua vida financeira, de gastos com pagamento de pensão alimentícia para sua filha, a fim de demonstrar a legalidade de suas ações.

Afirma que a peça inicial, apresentada perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, baseou-se única e exclusivamente em matérias jornalísticas, o que, por si só, já tornaria inepta a representação, mas que, afastando essa preliminar, faz questão de apreciar, uma a uma, as imputações que lhe são feitas, a fim de demonstrar sua improcedência.

Em relação à matéria publicada pela revista Veja, em 30 de maio de 2007, mencionada na representação, de que "o lobista da Mendes Júnior coloca à disposição do senador um flat num dos hotéis de Brasília"; "o lobista da Mendes Júnior pagou, até março passado, o aluguel de um apartamento em Brasília para o Senador"; "o lobista pagava 12.000 reais de pensão para uma filha do senador, de 3 anos de idade. A pensão foi bancada por Cláudio Gontijo de janeiro de 2004 a dezembro do ano passado"; e "o lobista ajuda nas campanhas do senador Renan Calheiros e nas de sua família", uma a uma, o Representado rebate as publicações a seu respeito.

Sobre o pagamento de pensão alimentícia a uma filha, defende-se o Representado demonstrando que os pagamentos eram, na verdade, de R$ 12.000,00 mensais, sendo R$ 8.000,00 a título de ajuda, de manutenção, e R$ 4.000,00 para pagamento de aluguel de um apartamento. Sendo que no período em que a beneficiária da pensão residia numa casa situada no Lago Norte, a pensão era de R$ 8.000,00, tendo em vista que o valor do aluguel fora pago antecipadamente. Todas as afirmações do Representado vieram acompanhadas de farta documentação, que demonstram as despesas efetuadas.

Sobre o fato do Sr. Cláudio Gontijo ter servido de emissário dos pagamentos, apesar de ter esclarecido tal circunstância em seu discurso no Plenário do Senado, o Representado informa uma vez mais tratar-se de amigo de longa data, amizade que se iniciou muito tempo antes de o referido senhor trabalhar para a Empresa Mendes Júnior. Tratava-se, em verdade, de uma pessoa da inteira confiança do Representado e que poderia manter o assunto da pensão alimentícia em absoluta discrição.

Alega que mesmo que não tivesse utilizado a ajuda de um amigo para entregar a quantia relativa à pensão de sua filha, mesmo assim estaria sendo acusado de quebra de decoro por ter transportado dinheiro vivo de sua propriedade.

Demonstrou, com a apresentação de extratos bancários, que as remessas de valores a sua filha, a título de pensão alimentícia, sempre foram antecedidas por saques em suas contas bancárias. Comprovou, também por meio de suas declarações de imposto de renda, que todos os recursos depositados em suas contas tinham origem declarada.

Comprovou, novamente com recibos, que constituiu um fundo em favor de sua filha, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos em duas parcelas de R$ 50.000,00.

Refere-se em sua defesa, em que pese não constar da representação, a outras matérias publicadas pela revista Veja, em 6 e 13 de junho de 2007. A segunda matéria, que faz referência à amizade entre o Representado e o Senhor Cláudio Gontijo, e ao fato de ter sido fiador em contratos de locação firmados pela beneficiária da pensão e sobre a venda de um flat.

Sobre essas alegações, declara que comunicou ao Corregedor do Senado, Senador Romeu Tuma, em correspondência datada de 4 de junho último, que "nos contratos de locação, é natural a exigência da apresentação de um fiador, por parte do locatário. E, no caso, como a minha situação pessoal estava a exigir absoluta confidencialidade sobre a relação com a jornalista, ninguém melhor do que a própria pessoa encarregada da interlocução para assumir a condição de garante".

Quanto à venda do flat ao Senhor Cláudio Gontijo, defende-se demonstrando que a matéria jornalística não publica referências ao fato de que a venda operou-se em valores de mercado, de que a transação foi lançada na declaração de rendimentos e de que os cheques emitidos em pagamento estão facilmente identificados nos extratos bancários apresentados à Corregedoria do Senado e que acompanham a sua defesa.

Demonstrou que alguns setores da imprensa, não satisfeitos com a comprovação de que as contas do Representado eram pagas por ele mesmo, e não pelo Senhor Cláudio Gontijo, começaram a exigir comprovações não mais sobre a origem dos recursos, mas sim os comprovantes de sua entrega à Representante legal de sua filha, o que também foi apresentado pelo Representado.

Sobre a terceira matéria publicada pela revista Veja, sequer mencionada na Representação, que afirma que "ela decidiu falar depois que percebeu que vinha sendo apresentada como uma pessoa desclassificada, uma chantagista", declara que jamais tratou a jornalista dessa maneira, nem por afirmações, nem por insinuações.

Sobre a matéria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, transcritas na peça inicial da Representação, faz as considerações no sentido de que sempre lutará por mais recursos para seu Estado. Esse é um de seus compromissos com o povo das Alagoas. Enquanto merecer a confiança daquela população em sua maior parte carente e desassistida, utilizará a força do mandato para conferir um padrão de vida com um mínimo de dignidade aos seus concidadãos. E iss o requer barragens, água tratada, saneamento básico, investimentos em saúde e em educação. E reafirma que se tais empreendimentos são concretizados por esta ou aquela empresa, pouco importa ao Representado. Trata-se de questão afeta exclusivamente ao órgão público competente. E a regularidade de licitações ou contratos diz respeito à fiscalização exercida por TCU, CGU, Ministério Público e polícias dos entes federativos respectivos. E conclui que, se, eventualmente, um ou outro empresário, mesmo de seu círculo de amizades, utilizou indevidamente seu nome ou vangloriou-se de sua amizade para auferir alguma espécie de vantagem indevida, que o fato seja apurado pelo órgão competente, no caso, a Polícia Federal.

No que diz respeito à matéria publicada pelo jornal O Globo, de que o Representado utilizaria "laranjas" como proprietários de suas fazendas e teria omitido em suas declarações de renda a propriedade de imóveis rurais, o Representado demonstra que são fatos antigos, publicados por periódico de Alagoas, em 2005, já refutados na Justiça.

Quanto à propriedade da Fazenda Novo Largo, o Representado demonstra que referido imóvel consta de sua declaração de bens apresentada ao Plenário do Senado em 28 de maio último, e que o falso noticiário, reproduzido por um semanário de Alagoas, é objeto de uma ação indenizatória perante a 3ª Vara Cível de Maceió desde abril de 2006.

Declara que possui apenas os imóveis constantes de suas declarações de bens, anualmente entregues à Receita Federal, cujas cópias estão nos arquivos do Senado Federal.

Traz no bojo de sua defesa esclarecimentos sobre a expressão "decoro parlamentar" e suas "incompatibilidades".

Quanto ao abuso das prerrogativas constantes na Constituição Federal de 1988 (art. 53), declara que não se vislumbra em suas atitudes violação ou abuso de qualquer dessas prerrogativas parlamentares.

Quanto à percepção de vantagem indevida, faz um minucioso e delicado esclarecimento sobre a regularidade e legalidade dos pagamentos feitos a título de pensão alimentícia à representante legal de sua filha menor de idade, demonstrando que todos os pagamentos foram feitos com saques de suas contas bancárias e que foram encaminhados em moeda corrente à destinatária, em razão da discrição necessária nos momentos que antecederam o nascimento de sua filha, discrição essa necessária para evitar repercussões negativas perante sua família e em face de sua condição de homem público.

Em conclusão, afirma que todos os fatos narrados na Representação foram cabalmente esclarecidos, ficando demonstrado que os recursos questionados saíram de sua conta bancária e que todos eles tiveram origem lícita, além de seu recebimento ter sido confirmado pela beneficiária da pensão alimentícia.

 Afirma que dilatar ainda mais a instrução probatória seria inútil, uma vez que todos os fatos foram suficientemente esclarecidos, sendo desnecessário colher novos depoimentos a fim de impedir a utilização do Conselho de Ética como palco para representações movidas por interesses menores.

 Demais disso, informa, conforme anunciado pelo Corregedor do Senado, Senador Romeu Tuma, em reunião anterior deste Conselho de Ética, que a Ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando de Souza, deram declarações públicas e manifestaram ao Corregedor do Senado que o Representado não é investigado no inquérito policial que investiga a chamada "operação navalha".

 Finaliza requerendo que, diante das provas apresentadas, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar delibere pelo arquivamento da Representação, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Resolução nº. 20 de 1993.

PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ÉTICA PARA APRECIAR A PRESENTE REPRESENTAÇÃO


Questão superada em razão do envio da representação à Mesa do Senado e sua imediata devolução ao Conselho de Ética, por despacho datado de 31 de maio de 2007, em cumprimento ao art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

VOTO


Da leitura atenta de todo o processado, o que ressalta é a absoluta ausência de provas ou indícios que, ao menos em tese, pudessem justificar a abertura de um processo por quebra de decoro parlamentar. Muito pelo contrário, tudo que foi juntado aos autos conduz à conclusão da veracidade dos fatos conforme afirmados na defesa.

A própria representação é lacônica. Limita-se a transcrever trechos de matérias jornalísticas, para concluir que "as acusações e denúncias trazem indícios fortes da possibilidade de prática de ilícitos pelo Senador Renan Calheiros", por onde se vê que o próprio Partido autor da representação não tem certeza de nenhuma das acusações que suscita contra o representado.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de dar a exata medida da extensão das denominadas "matérias jornalísticas" para fins processuais, as quais estão longe de se caracterizarem como indícios, a justificar a abertura de processos investigatórios, significando isso nada além de uma devassa na vida do cidadão.

Com efeito, na Pet-AgR 2805/DF o Supremo deixou consignado que "para autorizar-se a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que haja indícios suficientes da prática de um delito. A pretensão do agravante se ampara em meras matérias jornalísticas, não suficientes para caracterizar-se como indícios. O que se pretende é a devassa da vida do Senhor Deputado Federal para fins políticos. É necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança para ensejar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Declaração de matéria jornalística não pode ser acolhida como fundamento para a instauração de um procedimento criminal..."

Essa mesma orientação é confirmada pelo Supremo Tribunal no Mandado de Segurança nº 24.135/DF.

Ademais, ao invés de uma "representação por quebra de decoro", o que se vê aqui é uma "representação para verificação da quebra de decoro parlamentar", instrumento sequer previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Até mesmo o pedido formulado na representação é evasivo e reticente quando requer a instauração de processo disciplinar por "suposta" quebra de decoro parlamentar. Ademais, não foi requerida a aplicação de nenhuma pena prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Como se vê, o próprio Partido autor não se mostra convicto quanto ao que pretende com sua representação.

Se na ordem constitucional em vigor não se admite que um cidadão seja processado com base em suposições e meras ilações produzidas em matérias jornalísticas, não há razão para que um homem público o seja, principalmente quando esse processo possa expor e afrontar a Instituição que representa.

Por outro lado, os recortes jornalísticos que serviram de embasamento dessa inédita "representação para verificação da quebra de decoro" não passam de ilações de seus redatores.

Seria o caso de se perguntar aqui: a quem interessa esse clima de denuncismo, em que suspeitas e suposições são capazes de levar autoridades à execração pública e Instituições ao descrédito perante a sociedade? A quem interessa toda essa onda de desmoralização?

Não se pode admitir que a Instituição permaneça por mais tempo submetida a essa campanha difamatória. Daí por que decidi acelerar a análise dos autos de forma que me fosse possível apresentar este relatório na data de hoje.

Assim é que, conhecendo dessa "representação para verificação da quebra de decoro" com base na fungibilidade das formas, já que juridicamente esta seria inexistente, nos termos da Resolução nº 20, de 1993, apreciei tudo que foi dito e produzido, detendo-me na apreciação de todo o material carreado aos autos, visando a formar a minha convicção pessoal.

Com base na análise de todo esse material e na reflexão pessoal que fiz é que posso afirmar, sem incorrer na mínima sombra de dúvida, que, neste caso, não há que se falar em prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar posto que não houve provas disso.

A busca de recursos para atender às demandas do Estado, que é representado pelo parlamentar no Congresso Nacional, é não só lícita, como também das atribuições primordiais daquele que se dedica à vida pública, não só no Brasil, mas em todos os países em que vigore o regime democrático, o que se faz por meio da apresentação de projetos, de emendas parlamentares, mas também por meio de solicitações verbais.

Eventual solicitação de liberação de verba para execução de obra no Estado do Senador Renan Calheiros, por si só, nenhuma relevância tem sob o aspecto do decoro, pelo simples fato de que isso também integra a atividade parlamentar, não se podendo supor nenhuma relação entre esse simples fato e a forma como era executada a obra ou prestado o serviço.

Ademais, matérias jornalísticas juntadas aos autos pelo Partido autor, que supõem o envolvimento do Senador Renan com fatos objeto de investigações policiais, não produziram nenhum indício que ao menos de longe pudesse confirmar tais ilações.

O próprio Corregedor do Senado, Senador Romeu Tuma, declarou a este Conselho que, tendo conversado com a Ministra Eliana Calmon, por uma hora e meia, sobre as operações presididas por Sua Excelência, ouviu da Ministra a declaração de que não apareceu nada contra o Senador Renan Calheiros que pudesse implicá-lo de alguma forma com esses casos.

Acrescente-se a isso declaração pública do Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando de Souza, que necessariamente tem acesso a todos os inquéritos policiais contra autoridades sujeitas a foro privilegiado, de que o nome do Senador Renan Calheiros não consta do inquérito que trata da investigação policial denominada "Operação Navalha".

As ilações a respeito de valores de pensão alimentícia pagos pelo Senador Renan Calheiros a sua filha, que reportagens lançaram sob a suspeita de que estariam sendo pagas, na verdade, por uma empreiteira, também não chegaram a firmar uma consistência mínima baseada em dados da realidade.

Os extratos bancários apresentados pelo Senador Renan demonstram a sua capacidade econômica, bem como, de forma plausível, a temporaneidade dos saques feitos para fazer frente a esses pagamentos. Há de se ter em consideração, ademais, que aqui não se pode exigir uma associação absoluta entre saques e depósitos. Trata-se de relações pessoais íntimas e não de operações comerciais, com prazos peremptórios para pagamento.

O depoimento prestado pelo Senhor Cláudio Gontijo perante o Corregedor do Senado Federal, Senador Romeu Tuma, presenciado por vários Senadores deste Conselho, confirma tudo o que foi dito pela defesa, tanto no pronunciamento feito em Plenário como nas peças processuais apresentadas por seus advogados, em relação à forma e aos valores pagos a título de pensão.

Declarou o Senhor Cláudio Gontijo que o Senador Renan Calheiros estabeleceu o valor de R$8.000,00, que seria repassado à genitora de sua filha todo dia 5 de cada mês, sendo que os valores lhe eram entregues até mesmo com 15 dias de antecedência, com a recomendação de que guardasse até a data designada para o pagamento da pensão. Perguntado se a empresa Mendes Júnior havia em algum momento pago alguma dessas parcelas, o depoente respondeu categoricamente que não havia nenhum centavo dele, nem da Mendes Júnior e nem de terceiros. Que o Senador Renan sempre lhe entregava o dinheiro, em espécie, em suas mãos.

Em entrevista à revista Veja, na edição do dia 13 de junho, a própria Senhora Mônica Veloso afirma não saber a quem pertencia o dinheiro que lhe era entregue a título de pensão alimentícia de sua filha e que não ficava questionando de onde vinha o dinheiro, mas que "assunto de dinheiro era sempre com o Cláudio". E, ainda, que o dia do pagamento era sempre no início do mês, mas que não tinha dia certo. Às vezes era no dia 4, no dia 5, no dia 8.

Em termos gerais, não há contradição. Pelo contrário, as versões se completam, pois de um lado foi afirmado que o dinheiro da pensão era entregue pelo Senador Renan ao Senhor Cláudio Gontijo para repasse no dia 5, e, de outro, que assunto de dinheiro era sempre com o Cláudio.

Também é relevante destacar a imediata declaração da empresa Mendes Júnior, negando que houvesse pago, em algum momento, despesas para o Senador Renan Calheiros.

A respeito da suposta utilização de "laranja" como proprietário de sua fazenda rural, denominada Campo Largo, no Município de Flexeiras - AL, a qual não constaria de sua declaração de imposto de renda, vê-se que nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda dos anos-calendário 2003, 2004, 2005 e 2006 tal fazenda encontra-se devidamente discriminada na declaração de bens e direitos, onde consta que foi adquirida em maio de 2003, o que desmente cabalmente as falsas ilações que foram publicadas.

O produto da venda de gado, que segundo afirmado pela defesa foi a fonte dos recursos utilizados para o pagamento da pensão alimentícia da menor, encontra-se demonstrado à saciedade, por meio de recibos de venda e comprovantes de depósito bancário relativos às épocas das comercializações. Ademais, declarações de ajuste anual de imposto de renda comprovam que todos os rendimentos oriundos da atividade rural do Senador Renan Calheiros foram devidamente discriminados e se referem exatamente aos anos de sua realização.

E, tal qual mencionado no discurso feito no Plenário do Senado Federal pelo Senador Renan Calheiros, de que destinara R$100.000,00 de suas próprias economias para a constituição de um fundo para provimento de futuras despesas da menor, efetivamente vê-se, da documentação apresentada com a defesa, dois recibos no valor de R$50.000,00, datados de 24.05.06 e 27.06.06, firmados pela genitora da menor e por seu advogado, onde consta esse mesmo objetivo.

Outro ponto que merece destaque é o relativo às reportagens veiculadas afirmando que o Senador Renan Calheiros teria retificado suas declarações de imposto de renda, após a publicação das primeiras denúncias de que o Senhor Cláudio Gontijo pagava suas despesas, o que se demonstrou absolutamente falso e leviano diante da informação prestada pelo Secretário da Receita Federal, Dr. Jorge Rachid, de que não há declarações retificadoras entregues entre 1º de maio e 8 de junho, relativas ao CPF do Senador.

Por fim, não há razão para que se requisitem cópias dos inquéritos policiais relativos às operações 'Navalha" e "Octopus" ante as declarações da Ministra Eliana Calmon e do Procurador-Geral da República quanto à inexistência de investigação sobre o Senador Renan Calheiros. Além disso, o sigilo que recaía sobre esses inquéritos não mais subsiste, encontrando-se acessível a todos que tenham interesse. É mister lembrar, ademais, que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, criado pela Resolução nº 20, de 1993, não dispõe de poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, como o são as Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, da Constituição Federal), não tendo autoridade para determinar ou requisitar cópias de autos judiciais, sejam inquéritos ou processos.

Diante de tudo isso, vê-se que, a despeito dos termos vagos da representação formulada contra um Senador da República, que sequer mereceria ser admitida, e apesar do direito à presunção de inocência constitucionalmente garantido a todo cidadão, a defesa apresentada pelo Senador Renan Calheiros espanca todas as suspeitas que foram contra si levantadas.

Além disso, este Conselho não pode dar acolhimento a denúncias como estas, baseadas em matérias que posteriormente se mostraram equivocadas e que não prezaram pelo cuidado na comprovação do que seria noticiado.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo presentes os fatos e fundamentos aqui mencionados, que, no meu entendimento, dispensam a produção de qualquer outra prova, conclui-se que não houve a prática de qualquer conduta incompatível com o decoro parlamentar por parte do Representado, razão pela qual voto pelo arquivamento da Representação nº 1, de 2007.


Brasília, 13 de junho de 2007



13/06/2007

Agência Senado


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