Magno Malta quer uso de pulseira eletrônica pelos condenados em regime aberto



Está em exame, em caráter terminativo, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), projeto de lei (PLS 175/07) que integra o pacote antiviolência e prevê a utilização de pulseira eletrônica pelo preso condenado em regime aberto e semi-aberto e para aquele que obteve livramento condicional. O projeto, de autoria do senador Magno Malta (PL-ES), altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em seu artigo 36, e o Decreto-Lei 2.848/40 do Código Penal, em seus artigos 115 e 132.

O relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), também promotor público, apresentou parecer favorável a sua aprovação, com duas emendas. A primeira emenda estabelece, entre as atribuições do juiz de execução penal, a prerrogativa de determinar o uso do equipamento, quando julgar necessário; a segunda contempla sua utilização como forma de resguardar o benefício da saída temporária parapresos em regime semi-aberto.

Em sua justificativa, o senador Magno Malta, afirma que países como Estados Unidos, França e Portugal já utilizam o monitoramento do condenado por meio da utilização de pulseira ou tornozeleira eletrônica como forma de controle das pessoas submetidas ao regime aberto. Regime aberto é aquele no qual o condenado recebe autorização para cumprir a pena fora do estabelecimento prisional, devendo trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O semi-aberto, também atingido pela medida, é cumprido em colônia agrícola, industrial ou outro estabelecimento similar, e o condenado beneficiado deve se recolher a local determinado.

Malta argumenta ainda que a referida pulseira ou chip não afeta a integridade física do preso, possibilita-lhe o convívio social e é considerada um avanço tecnológico de controle penal. Esse é um ponto também ressaltado pelo relator, que considera indispensável a presença de avanços tecnológicos na Justiça criminal, a exemplo da oitiva de testemunhas e réus por videoconferência; de sistemas automatizados de identificação dactiloscópica usados por policiais; e o monitoramento eletrônico de condenados.

20/04/2007

Agência Senado


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