Mesmo sem consenso, legalização de terras em faixa de fronteira vai a voto na próxima semana



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar na próxima semana proposta que trata da legalização definitiva de títulos de alienação ou de concessão de terras de domínio público dentro da faixa de fronteiras ou que, ultrapassando esse limite, estejam ainda nos contornos da chamada área de interesse para a segurança nacional. Pelo projeto, a União fica a obrigada a ratificar os títulos outorgados nessas áreas, sem a necessidade de requisição dos interessados, sendo suficiente prévia consulta ao Conselho de Defesa Nacional (CDN).

A inclusão dos títulos de imóveis situados na área de segurança nacional - tanto de terras de domínio federal quanto estadual - foi iniciativa do relator da matéria (PLS 93/07), senador Augusto Botelho (PT-RR). Depois apontar imprecisões jurídicas a respeito dos conceitos de "faixa de fronteira" e da "área de interesse para a segurança nacional", o relator decidiu ampliar os objetivos da proposição inicial, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR).

Pelo texto original, apenas os títulos na faixa de fronteira expedidos pelos estados deveriam se beneficiar da ratificação, por ato do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A única condição era a de que os títulos tivessem sido emitidos pelos estados de acordo com as normas vigentes à época.

O projeto de Alvaro Dias estava na pauta da CCJ na quarta-feira (10). No entanto, apesar do apelo do autor para que fosse colocado em votação, o presidente da comissão, Demostenes Torres (DEM-GO), sugeriu o adiamento, argumentando que não há consenso em torno do assunto. Além de faltar apoio do governo, a informação chegada à CCJ é de que a própria Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) quer a retirada do projeto. No final, ficou acertado que, mesmo sem consenso, o texto será votado na próxima semana.

Depois de receber parecer na CCJ, o projeto seguirá para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), para decisão terminativa.

Segurança nacional

Apesar das contradições conceituais citadas pelo relator, a faixa de fronteira é habitualmente reconhecida como a que vai até 66 quilômetros desde os limites com os países vizinhos. Já a faixa de segurança alcança até 150 quilômetros. Historicamente, esses limites foram definidos em decorrência do interesse da segurança nacional, prevalecendo nessas áreas diferentes graus de controle e poder de polícia federal, restrições ao direito de propriedade e às formas de ocupação e de utilização do solo.

Nas condições estabelecidas pela Lei 9.871, de 23 de novembro de 1999, quem possuísse títulos de alienação ou concessão de terras feitas pelos estados, na faixa de fronteira, teria prazo de dois anos - com início retroativo a 1º de janeiro daquele ano - para requerer a ratificação da propriedade ou concessão ao Incra. Sem o atendimento desse prazo, conforme a lei, os proprietários perderiam os títulos, com o retorno das terras ao domínio público.

Para Alvaro Dias, essa legislação fere direitos constitucionais relativo à propriedade. Ele afirma que a ratificação irá trazer tranquilidade aos proprietários e concessionários de imóveis rurais. Conforme assinalou, apesar de terem a posse legítima desses imóveis, essas pessoas vivem atualmente em "permanente insegurança" para produzir, diante do domínio precário de títulos que ainda dependem de ratificação.

Iniciativa da nulidade

Um dos objetivos do senador Augusto Botelho, ao propor o substitutivo, foi retirar do Incra o poder de decretar a nulidade dos títulos nos quais existam vícios que impeçam a ratificação. Na forma proposta, a declaração de nulidade compete apenas ao Poder Judiciário. O Incra terá que propor a ação, em que pedirá a nulidade e consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público. O titular da área deve ser indenizado pelas benfeitorias.

Ainda pelo substitutivo, passará a correr prazo de dois anos, a partir da publicação da lei, para que o Incra adote as providências administrativas e judiciais necessárias para concluir a discriminação das terras de domínio público existentes no Distrito Federal, nos estados e na faixa de até 150 quilômetros ao longo das fronteiras. Se o imóvel em fase de ratificação for declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o órgão terá que verificar de imediato a possibilidade de ratificação ou não. Não havendo a ratificação, o preço do imóvel será depositado em juízo, como garantia, até a decisão final sobre a propriedade da área.

Nas ações judiciais, em qualquer hipótese, o estado que concedeu o título será sempre notificado para que possa reivindicar o domínio da área ou para responder pelos vícios que provocaram a concessão do título, de forma ilegal. Além disso, se o estado reconhecer a autenticidade e a legitimidade do título impugnado, o particular que seja o detentor será excluído do processo e terá o título ratificado. A ação prosseguirá apenas contra o estado, para a reparação de danos que tiver causado à União.

12/11/2010

Agência Senado


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