Ministro do Supremo rejeita recurso de Roriz contra inelegibilidade
Recurso de Joaquim Roriz contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que rejeitou sua candidatura ao Governo do Distrito Federal, foi negado na madrugada desta quinta-feira (9) pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), com base na Lei da Ficha Limpa. Roriz poderá ainda recorrer da decisão do ministro ao Plenário da própria corte.
Em 2007, Roriz renunciou ao mandato de senador quando havia a possibilidade de que se abrisse um processo de cassação de mandato no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado. Na época, a imprensa divulgou que Roriz fora flagrado em escutas telefônicas da Polícia Federal discutindo a partilha de R$ 2,2 milhões com o ex-presidente do Banco Regional de Brasília (BrB), Tarcísio Franklin.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) impede a candidatura de políticos condenados em decisões colegiadas ou que tenham renunciado a mandato eletivo para escapar de processo de cassação.
No recurso encaminhado ao Supremo, formalmente denominado Reclamação, os advogados de Roriz alegaram que, ao indeferir sua candidatura, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) e o TSE teriam desrespeitado decisões anteriores do STF com relação à aplicação do artigo 16 da Constituição - segundo o qual, uma lei que modifica o processo eleitoral precisa ser promulgada pelo menos um ano antes das eleições para entrar em vigor.
Relator designado para o caso, o ministro Ayres Britto julgou a Reclamação improcedente, por não ter conseguido demonstrar, "minimamente que fosse, as supostas violações às nossas [do STF] decisões plenárias".
Recursos
Roriz ainda poderá recorrer da decisão de Ayres Britto ao Plenário do Supremo. Ele também aguarda julgamento do recurso interposto junto ao TSE, em que solicita que seja reavaliada sua elegibilidade sem considerar as regras da Lei da Ficha Limpa. Enquanto isso, ele pode continuar fazendo campanha para o governo do Distrito Federal.
Caso seja cassado o registro de Roriz, a Lei que estabelece normas para as eleições (9.504/97) faculta ao partido ou à coligação substituí-lo, desde que o registro da nova candidatura seja requerido até dez dias contados da decisão judicial que deu origem à substituição.
09/09/2010
Agência Senado
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