MP que estabelece solidariedade tributária para empresas consorciadas tranca pauta



Os senadores têm prazo até o dia 7 de abril (quinta-feira) para votar a medida provisória (MP 510/10), que exige das empresas reunidas em consórcio solidariedade tributária no pagamento dos tributos federais relacionados ao empreendimento. Transformada em projeto de lei de conversão (PLV 6/11), a matéria tranca a pauta do Plenário e perderá a validade caso não seja votada até aquela data.

O relator da matéria na Câmara foi o deputado Hugo Leal (PSC-RJ), e no Senado a relatoria ficou com o senador Gim Argello (PTB-DF). Pelo texto final aprovado pelos deputados, as empresas integrantes de consórcio constituído pela Lei 6.404/76 - que trata das sociedades por ações - em seus artigos 278 e 279, respondem pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. Essa medida aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O consórcio que realizar a contratação em nome próprio de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá fazer a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Caso a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados pela empresa líder, aplica-se também, nesse caso, a solidariedade tributária. Tais regras estendem-se ainda às operações relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos. A mesma regra vale para as operações relativas às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

Qualificação Profissional

A proposição altera também a Lei 10.168/00, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Ao introduzir alteração no artigo 2º dessa legislação, a matéria estabelece que não se aplica tal contribuição quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A contribuição também não será aplicada quando se tratar de instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal ou entidade.

De acordo com o Executivo, essa medida reduz o ônus com a formação e aperfeiçoamento dos servidores civis e militares, utilizando recursos disponíveis no exterior. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, que assina a mensagem enviada ao Congresso, disse que o setor público será beneficiado na medida em que absorver tecnologias disponíveis fora do país e colocar esses serviços à disposição do cidadão.

A renúncia fiscal estimada, segundo o ministro, é de R$ 12,8 milhões por ano, e será considerada no projeto de lei orçamentária anual, de forma a não afetar as metas e resultados fiscais.

IR

Ao alterar o artigo 3º da Lei 10.168/00, a MP determina que o imposto de renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos, atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis e militares da respectiva entidade.

Outra alteração foi feita no artigo 3º da Lei 12.249/10, que prorroga benefícios fiscais e institui, entre outros programas, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

De acordo com a MP, as pessoas jurídicas que estiverem inativas desde o ano-alendário de 2009 ou em regime de liquidação ordinária, judicial, extrajudicial e falência - que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos - poderão compensar o pagamento do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores e multas. A pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IR e à CSLL.

Cigarros

Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o Decreto-Lei 1.593/77, que altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para atividades desse setor.

Esses fabricantes e importadores também estão sujeitos à apuração e ao pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), normas igualmente aplicadas aos cigarros nacionais e importados.

Já as exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal ficam isentas do pagamento do Imposto de Exportação.

O deputado Hugo Leal retirou do PLV várias medidas colocadas anteriormente em seu relatório, devido à falta de acordo na Câmara. Entre essas medidas retiradas do PLV, destaca-se a extensão de benefícios tributários para a construção de estádios a serem usados pela Fifa em eventos da Copa do Mundo de 2014. Esse e outros temas deverão ser retomados em outra MP.



29/03/2011

Agência Senado


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