MP que reforça conta do Tesouro com depósitos judiciais segue trancando a pauta



Continua como primeiro item da pauta do Plenário o projeto de lei de conversão 17/09, que concentra na Caixa Econômica Federal todos os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais que estão em outros bancos. Como consequência, a medida reforça a conta do Tesouro da União. O PLV é proveniente da medida provisória (MP) 468/09 e tranca a pauta da sessão deliberativa desta terça-feira (17), às 14h.

De acordo com o PLV, após receber esses valores, a Caixa deverá repassá-los para a conta única do Tesouro Nacional no prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação da medida. A principal mudança feita pelos deputados na MP original enviada pelo Executivo determinou que também devam ser transferidos à Caixa valores de natureza não tributária, relativos adepósitos judiciais e extrajudiciais vinculados a ações na Justiça contra a União. Essa transferência será feita, conforme o PLV, de acordo com cronograma fixado por ato do ministro da Fazenda.

Também deverão ser transferidos à Caixa depósitos relativos a ações contra fundos públicos, autarquias, fundações públicas e entidades federais que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social. A regra estabelecida pelo PLV deverá ser aplicada aos valores de natureza tributária e não tributária, independente da data dos depósitos feitos em outros bancos.

Essa mudança feita na Câmara, cujo relatório é de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), dá maior abrangência à proposta do Executivo e deverá reforçar as contas da União, cuja arrecadação diminuiu cerca de 11% este ano devido à crise financeira internacional e à concessão de estímulos fiscais para setores da economia. Segundo Marçal Filho, há cerca de 400 mil depósitos em bancos distintos que deverão ser transferidos ao Tesouro, conforme as regras estabelecidas pela medida aprovada.

Juros

Pelo PLV, os juros dos depósitos a serem transferidos deverão ser calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. Após essa transferência, os juros dos depósitos serão calculados conforme o que estabelece a Lei 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

Pelo parágrafo 4º do artigo 39 dessa lei, tais juros deverão ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

O descumprimento da transferência obrigatória dos valores à Caixa, conforme o PLV, será punido de acordo com o que estabelece a Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional (CMN).

Entre as penalidades previstas na legislação para instituições financeiras e seus administradores estão: advertência; multa pecuniária variável; suspensão do exercício de cargos; inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras; cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas; e detenção.

A Lei 9.703/98 já determina que a Caixa receba depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais que estão em outras instituições financeiras. Mas tal legislação obrigou somente a transferência de depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998, data de sua regulamentação. O governo constatou ainda que, com o decorrer do tempo, as transferências deixaram de ser feitas.

De acordo com o Executivo, a medida visa disciplinar o assunto, em face da constatação de que há valores de depósitos judiciais feitos por instituições financeiras que não foram repassados à Caixa. 

Helena Daltro Pontual / Agência Senado

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13/11/2009

Agência Senado


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