NOVO CÓDIGO ATACA A IMPUNIDADE E O INCHAÇO DAS PRISÕES
O texto tem como marca principal a tentativa de tornar mais rígida a aplicação das penas - o fim do sursis (suspensão condicional da pena) é o maior exemplo disso. Segundo a exposição de motivos que acompanha o projeto, o sursis vem sendo concedido sem os requisitos legais ou com a obrigação de cumprimento de pena de um ano de serviços à comunidade.
Outra medida para impor maior rigidez penal é o fim da prisão albergue, modalidade alternativa para penas de até quatro anos de prisão. O governo argumenta que o instituto está sendo excluído porque não se efetivou a criação de casas de albergado em todo o país. Na prática, funciona como uma prisão domiciliar, o que não garante o controle sobre a vida do preso durante a noite e os fins de semana.
O regime aberto é eliminado e são impostas condições mais rígidas para a concessão do regime semi-aberto. O cumprimento das penas superiores a oito anos continua se iniciando obrigatoriamente em regime fechado. Mas, os condenados a penas inferiores têm a possibilidade de cumpri-las em condições menos severas, levando em consideração o comportamento do criminoso e a natureza do crime.
A transferência do regime fechado para o regime semi-aberto só seria permitida depois de o condenado cumprir um terço da pena - o código atual prevê o cumprimento de no mínimo um sexto da pena. Para se beneficiar da liberdade condicional, o preso teria de cumprir metade, e não mais um terço, da pena.
Por outro lado, o governo propõe uma série de medidas que poderão diminuir a população carcerária, abrindo vagas nos presídios para criminosos que representem verdadeiramente perigo para a sociedade. O texto realça a possibilidade de substituição da prisão por pena restritiva de direitos, que poderá se efetuar em condenações inferiores a quatro anos, ou em qualquer pena desde que para crimes culposos. Em caso de descumprimento das restrições impostas pode haver a conversão da pena em privação de liberdade, sempre em regime semi-aberto e pelo tempo anteriormente definido.
A fim de diminuir a superpopulação carcerária, o número máximo de presos em cada estabelecimento seria fixado pelo juiz de execuções penais. A entrada de um preso além do número máximo, importaria a transferência para o regime semi-aberto do condenado que tenha cumprido uma fração maior de sua pena.
31/08/2000
Agência Senado
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