O QUE DIZ O REGIMENTO SOBRE DEPOIMENTOS EM COMISSÕES PERMANENTES



Art. 90. Às comissões compete:
(. . .)
III-convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvi-los quando no exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1º, da Constituição;
(. . .)
V-solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(. . .)
Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 398.Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado, adotar-se-ão as seguintes normas:
(. . .)
X terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
XI a palavra aos Senadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
(. . .)

02/08/2000

Agência Senado


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