Parecer favorável ao projeto da Super-Receita é aprovado na CCJ e vai ao Plenário em regime de urgência
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (6), com pedido para tramitação de urgência, o parecer do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) favorável ao projeto de lei (PLC 20/06) que institui a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida como Super-Receita. A matéria será votada agora pelo Plenário do Senado.
O projeto funde a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (SRF) com a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (SRP). Mercadante manteve o texto substitutivo do relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA), fazendo apenas dois ajustes na proposição para adaptar a redação aos cargos e carreiras estabelecidos pelo novo órgão.
Para Mercadante, o projeto não contém qualquer indício de inconstitucionalidade nem é incompatível com as regras da Desvinculação das Receitas da União (DRU), previstas no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Segundo o senador, não é procedente a afirmativa de que o projeto fere o artigo 165, parágrafo 9º, inciso II da Constituição, que estabelece para lei complementar a instituição de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a criação e funcionamento de fundos. O objeto do PLC 20/06, argumentou o parlamentar, é a reorganização da administração tributária da União, e não os temas referidos no dispositivo constitucional citado.
O relator também considerou constitucional a regra que determina a transferência, para a União, de bens hoje pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que se trata de providência comum quando ocorrem transferências administrativas entre a administração direta e indireta.
Mercadante argumentou ainda que a transformação e a unificação dos cargos de auditor-fiscal da Receita Federal e de auditor-fiscal da Previdência Social, nos cargos de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, também "não contêm mácula de inconstitucionalidade". Segundo o senador, a medida apóia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitem medidas dessa natureza quando têm por objetivo a racionalização do desempenho das funções administrativas e quando há compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.
No aspecto material, o relator ressaltou que a proposição mantém a separação contábil entre as receitas tributárias gerais e as contribuições previdenciárias e determina que as últimas serão destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), "possibilitando que a unificação da arrecadação dos tributos federais se faça sem ofensas à Constituição".
- Não resistem, pois, a uma análise minuciosa, os diversos argumentos levantados pelos opositores da iniciativa - disse Mercadante, ao defender a proposição.
O projeto, disse o senador, traz grande contribuição ao fisco, aprimora a eficiência e melhora a capacidade arrecadatória do Estado. Ele destacou também a importância estratégica da Super-Receita para o Brasil, afirmando que será um órgão de arrecadação moderno, ágil e bem estruturado, que contribuirá para "o fortalecimento do país e a construção de uma sociedade mais justa".
As duas emendas feitas por Mercadante ao projeto, acatadas pela CCJ, dizem respeito às carreiras, e são de redação, para adequar melhor a legislação que trata dos cargos ao novo órgão. A primeira emenda atualiza o texto dos artigos 12 e 22 do PLC 20/06 que faz referência à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a partir da Lei 11.355/06, composta dos cargos efetivos cujos ocupantes são: integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483/02; ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados nos quadros de pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), até 28 de fevereiro de 2006.
A segunda emenda corrige o artigo 33 do projeto, com vistas a modificar os dispositivos relativos a esses cargos e adequá-los à nova situação, conforme explicou Mercadante.
Essas mudanças, argumentou o senador, não envolvem, no entanto, qualquer alteração de mérito ao texto vigente da Lei 10.910/04, que estrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e estabelece a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ).
Negociações
Mercadante propôs, na reunião da CCJ, que os senadores negociem duas mudanças no projeto da Super-Receita, antes que este seja votado pelo Plenário, para que a matéria seja aperfeiçoada antes de virar lei. O líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), concordou com a sugestão, mas observou que, se não houver acordo, o projeto será votado pelo Plenário conforme o parecer favorável aprovado na CAE, de autoria do senador Rodolpho Tourinho.
Mercadante disse que negociará com Tourinho qualquer modificação no projeto antes da votação no Plenário. Uma de suas propostas é tentar aperfeiçoar a questão das carreiras. Segundo Mercadante, ainda há conflitos nas atribuições e remunerações dos cargos de analista e auditor fiscal, pois são categorias distintas que não podem ser simplesmente fundidas.
O senador por São Paulo disse que, mesmo se aprovando o PLC 20 como está, o Senado terá que discutir essa questão noutra ocasião. O segundo item que deve ser aperfeiçoado no projeto, argumentou Mercadante, é a emenda 94, feita ao PLC da Super-Receita.
Essa emenda, que contou com o apoio de 66 senadores e foi acolhida por Tourinho na CAE, estabelece que, no exercício das atribuições da autoridade fiscal, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.
06/12/2006
Agência Senado
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