Placar da Ficha Limpa é de 5 a 5. Empate leva a impasse



Matéria atualizada em 24/09/2010 às 00h45

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Com o voto contrário do ministro do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo tribunal Federal (STF), o placar do julgamento da Ficha Limpa ficou em 5 a 5. Votaram a favor os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. Os ministros José Antonio Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, além de Peluso, manifestaram-se pela inaplicabilidade da lei para as eleições deste ano.

O empate levou a um impasse. O que o Supremo Tribunal Federal examina é o recurso de Joaquim Roriz contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que impugnou sua candidatura ao governo do Distrito Federal com base a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na tarde da quarta-feira (22), o julgamento do recurso de Roriz foi interrompido por um pedido de vista de Toffoli. Pouco antes do pedido, os ministros discutiam a validade da lei.

Tempo Verbal

Segundo o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, uma mudança na redação do texto feita pelo Senado deveria ter sido analisada pela Câmara dos Deputados antes de a lei ser sancionada. O argumento de Peluso foi rebatido por Ricardo Levandowski, que apresentou pareceres de especialistas segundo os quais a emenda de redação no Senado não alterou o mérito da lei, que trata da inelegibilidade de políticos condenados em decisão colegiada ou que tenham renunciado.

Durante a apreciação do projeto no Senado, em maio, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) apresentou emenda de redação, acatada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), substituindo a forma verbal "tenham sido [condenados, excluídos, demitidos, aposentados]" pela forma "os que forem [condenados, excluídos, demitidos, aposentados]".

Segundo Peluso, o uso do futuro do subjuntivo modificou o conteúdo da lei, o que obrigaria seu retorno para apreciação pela Câmara dos Deputados. O presidente do STF considerou que, ao empregar a forma "os que forem", a norma poderia considerar inelegíveis somente àqueles condenados após sua promulgação.

No entanto, como à época houve consenso de que a emenda só uniformizava a redação do texto, sem lhe alterar o sentido, a lei foi enviada diretamente à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 

O ministro Ricardo Lewandowski reagiu à tese levantada por Peluso. Ele adiantou parte de seu voto, mencionando opiniões de especialistas em comunicação e linguística, segundo os quais a forma aprovada pelo Senado é adequada para se referir a todos os condenados, antes ou depois da promulgação da lei. Lewandowski também argumentou que não cabia ao STF analisar uma questão de constitucionalidade sem ter sido provocado pelas partes.

O relator Ayres Britto também se mostrou contrariado e chegou a classificar o argumento de Peluso de "salto triplo carpado hermenêutico". Enquanto Dias Toffoli se preparava para apresentar seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a questão devia ser analisada à parte, o que provocou o pedido de vista do colega. 

Relator votou pela aplicação da lei

Antes da discussão entre os ministros, foram ouvidos os advogados Pedro Gordilho e Eládio Barbosa Carneiro, representantes de Roriz e de sua coligação, respectivamente. Os defensores voltaram a citar os princípios da anterioridade e da não retroatividade para defender a não aplicação da lei nestas eleições.

Manifestaram-se pela inelegibilidade de Roriz o advogado André Brandão, do PSOL, partido que fez o pedido inicial de impugnação da candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Em seu parecer, o relator Ayres Britto rejeitou a tese da defesa, reiterando o entendimento do TSE de que a Lei da Ficha Limpa não trata de pena, mas de condições materiais de elegibilidade, o que afastaria a alegação de violação dos princípios da anterioridade e da não retroatividade.

Ayres Britto acrescentou que a Constituição federal, em seu artigo 14, determina que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". 



23/09/2010

Agência Senado


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