PLV cria contrato temporário e trata de previdência do trabalhador rural



O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/08, proveniente da Medida Provisória (MP) 410/07, cria contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural, além de prorrogar o período de contratação de financiamentos rurais.

O produtor rural pessoa física poderá, pelo PLV, realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades temporárias. Caso essa contratação, no período de um ano, superar dois meses, será convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação desse setor. O PLV estabelece também que somente o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, poderá fazer tal contratação.

A filiação e a inscrição do trabalhador contratado dessa forma pelo produtor rural no regime da Previdência Social serão automáticas a partir de sua inclusão, feita pelo empregador, na guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de dados informados à Previdência.

O novo tipo de contratação pode ser feito somente pela pessoa física produtora rural. Modificação feita pela Câmara na medida provisória tornou regra geral a anotação do contrato na carteira de trabalho, exceto se acordo coletivo ou convenção coletiva permitir sua inscrição na Previdência Social por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Emenda aprovada nesta terça-feira (27), pelo Plenário do Senado, pode alterar a necessidade dessa última exigência, caso seja ratificada pela Câmara. O empregador deverá ainda fazer recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Aposentadoria

O PLV 8/08 também dá novo prazo para trabalhadores rurais empregados e autônomos (contribuintes individuais) requererem aposentadoria por idade. Pela proposta, o novo prazo fixado é 31 de dezembro de 2010. A prorrogação desse prazo está prevista na Lei 11.368/06, mas se estende somente até 24 de julho de 2008. Essa lei também se refere apenas aos trabalhadores rurais empregados. O objetivo, nesse caso, é corrigir esse problema, permitindo também aos autônomos que se beneficiem da aposentadoria ao atingir 60 anos (homens) ou 55 (mulheres), contanto que preencham os requisitos citados na Lei 8.213/91 - que trata dos benefícios da Previdência Social.

Essa medida, conforme o PLV, aplica-se ao trabalhador rural empregado e também ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

O valor da aposentadoria por idade do empregado rural será equivalente a um salário mínimo (R$ 415) e sua concessão deverá levar em conta um período de carência com três requisitos. O primeiro refere-se à concessão da aposentadoria até 31 de dezembro de 2010, para a qual deverá ser comprovada a atividade do trabalhador rural na forma do artigo 143 da Lei 8.213/91. De acordo com esse artigo, o trabalhador pode requerer aposentadoria por idade durante 15 anos, contados a partir da vigência dessa legislação, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício.

O segundo requisito, de acordo com o PLV, é que cada mês comprovado de emprego do trabalhador rural, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, será multiplicado por três, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano. Por último, como terceiro requisito para a concessão da aposentadoria, o PLV determina que de janeiro de 2016 a dezembro de 2020 cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano.



27/05/2008

Agência Senado


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