PLV que permite à União regularizar terras na Amazônia será examinado pelo Senado



O Senado deverá apreciar em breve o Projeto de Lei de Conversão 9/09, proveniente da Medida Provisória (MP) 458/09, que trata da regularização fundiária das ocupações em terras da União localizadas na Amazônia Legal. Aprovado pela Câmara na quarta-feira (13), o PLV permite que a União transfira, sem licitação, terrenos de sua propriedade naquela região, com até 1.500 hectares (15 km²), aos que detinham posses das áreas antes de 1º de dezembro de 2004.

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Pela Lei de Licitações (8.666/93), o limite máximo de extensão de área rural na Amazônia Legal da qual a administração pública pode conceder título de propriedade ou de direito real dispensando licitação é de 500 hectares. O relator da matéria na Câmara, deputado Asdrúbal Bentes (PMDB-PA), disse que a medida vai regularizar mais de 400 mil posses, que atualmente estão ilegais, e beneficiará cerca de 1,2 milhão de pessoas naquela região. Acrescentou que tal regularização é de grande alcance social e econômico para a Amazônia e para o país.

Bentes fez várias modificações na MP original enviada pelo Executivo. Uma delas permite que empresas participem de licitação para conseguir regularizar áreas por elas ocupadas. Como condição para obter tal benefício, a empresa não pode ter outro imóvel rural e deve explorar efetivamente a terra. No texto original da MP, empresas não poderiam ser beneficiadas com a regularização. Já o PLV estabece que, para obter o título da terra, as empresas precisam ter sede e administração no país, além de serem constituídas de acordo com as leis brasileiras em vigor antes de 1º de dezembro de 2004.

O PLV permite também que participem da licitação pessoas físicas que ocupam diretamente a terra ou as que exploram a área de forma indireta, por meio de parceiros ou meeiros, por exemplo. Para regularizar tal área, é necessário ser brasileiro nato ou naturalizado, não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional e explorar a terra com atividades agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira ou similar. O propósito dessas atividades deverá ser a subsistência dos ocupantes e a geração de renda.

Para a regularização das terras, o PLV determina que a ocupação da área tenha ocorrido de forma "mansa e pacífica", pelo ocupante ou por seus antecessores, em data anterior a 1º de dezembro de 2004. Os requerentes também não podem ter sido beneficiados por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Pelo PLV, a regularização das terras da União na Amazônia poderá ser feita sem licitação e de forma gratuita para áreas de até um módulo fiscal. Para esse caso, Bentes incluiu a gratuidade também para o registro do título no cartório de imóveis. O módulo fiscal serve para classificar as propriedades rurais e varia de tamanho conforme a região, tendo, em média, 76 hectares. Na Amazônia, o maior módulo fiscal é de 100 hectares. As pequenas propriedades são consideradas as de um a quatro módulos e as médias são as de quatro até 15 módulos, aproximadamente.

Áreas maiores, de até 15 módulos fiscais ou, no máximo, 1,5 mil hectares, poderão ser regularizadas sem licitação, contanto que haja pagamento em até 20 anos, com carência de três anos para início da amortização. Em caso de quitação em uma só parcela, haverá desconto de 20%.

Em todos os casos, somente um lote pode ser regularizado, tanto para pessoa física quanto para jurídica. O PLV estabelece também que a área requerida não poderá ser regularizada caso haja pendências judiciais. No caso, por exemplo, de a área ser objeto de ação na Justiça da qual a União ou suas empresas sejam parte, só poderá ser regularizada quando a respectiva sentença transitar em julgado.

A venda do lote fica proibida durante o período de dez anos para as terras com até quatro módulos fiscais. Áreas maiores só poderão ser transferidas após três anos de titulação, desde que o beneficiário original cumpra todas as cláusulas para obter o título da terra.

Servidores

Outra modificação feita pelo PLV permite que, além das pessoas jurídicas, servidores públicos possam receber o título de propriedade do terreno, contanto que já estejam ocupando a área. Ficam excluídos, no entanto, os servidores públicos que trabalham no Ministério do Desenvolvimento Agrário, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e em órgãos estaduais e municipais envolvidos com o setor agrário.

O PLV também alterou o texto da MP original para estabelecer que a recuperação das áreas com o reflorestamento deverá obedecer à legislação ambiental em vigor, que prevê até 30 anos para que isso ocorra. O texto da MP fixava em dez anos o prazo para reflorestamento.

Foi retirada do texto da MP a possibilidade de o título de domínio da terra ser rescindido caso a legislação ambiental seja descumprida durante o período de dez anos de vigência das chamadas cláusulas resolutivas. Tal rescisão só poderá ocorrer no caso de desmatamento irregular de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, por meio de processo administrativo no qual são assegurados o contraditório e ampla defesa. Entre as cláusulas resolutivas estão: aproveitamento racional e adequado da terra, condições e forma de pagamento, observância de normas sobre relações de trabalho, averbação em cartório da área de reserva legal, e identificação de áreas de preservação permanente.

Segundo o PLV, que manteve, nesse caso, as determinações da MP, não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso as ocupações que recaiam sobre as seguintes áreas: reservadas às Forças Armadas e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União; florestas públicas e unidades de conservação, inclusive as que estejam em processo de criação; as que tenham benfeitorias federais; e as ocupadas tradicionalmente por população indígena.

A respeito de terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área, o PLV determinou que serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da lei que surgir a partir do PLV.

Áreas urbanas

Na questão das terras urbanas, o PLV estabelece que são passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União. Essa regularização deverá ser feita mediante doação aos municípios interessados, para a qual fica o Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários para a regulamentação das áreas ocu padas. O PLV permite a legalização de propriedades nos nove estados da Amazônia Legal.

O pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana deverá ser dirigido aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário (em terras arrecadadas ou administradas pelo INCRA) e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (em outras áreas sob domínio da União).

A regularização dos lotes urbanos ocupados também deverá seguir regras. No caso de alienação gratuita, a pessoa deverá ter ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009 e ocupar terreno de até mil m² por, no mínimo, um ano ininterrupto. Esse requerente deverá ainda ter renda familiar inferior a cinco salários mínimos e usar o imóvel como única moradia. O título também será gratuito para órgãos da administração pública estadual, se instalados no local até a mesma data.

Já as áreas urbanas superiores a mil m² e inferiores a 5 mil m² poderão ser regularizadas com a venda por licitação, dando direito de preferência a quem já ocupa o local. O requerente deverá comprovar a ocupação por um ano consecutivo, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009. A doação ou concessão de direito real de uso da terra, a um mesmo município, com área superior a 2,5 mil hectares, deverá ser previamente submetida à aprovação do Congresso Nacional, conforme o PLV.

O PLV dispõe também de normas sobre zoneamentos ecológico-econômicos (ZEEs) - que diagnosticam o uso da terra e seu desenvolvimento sustentável - para os estados da Amazônia Legal poderem realizar convênios com a União.

Instabilidade

Na exposição de motivos da MP, os ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo; do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel; e das Cidades, Márcio Fortes, alegam que desde os anos 80 as ações de destinação de terras pelo governo federal na Amazônia Legal foram interrompidas, o que intensificou um ambiente de instabilidade jurídica e propiciou a grilagem de terras, o acirramento dos conflitos agrários e o avanço do desmatamento.

Nos últimos cinco anos, segundo os ministros, foram destinados 81 milhões de hectares de terras federais na região para projetos de assentamento de reforma agrária, unidades de conservação ambiental e terras indígenas. A União ainda detém, no entanto, 67 milhões de hectares (13,42% da área total da região) não destinados, onde é possível implantar uma política de regularização fundiária, "reduzindo os conflitos e permitindo segurança jurídica, inserção produtiva e acesso às políticas públicas para aqueles que hoje a ocupam".

A MP tem o objetivo de permitir a implementação dessa política de forma mais ágil, argumentam os ministros, observando ainda que a urgência da medida justifica-se pela necessidade de "superar o obstáculo que a ausência de regularidade das ocupações existentes na região representa para o desenvolvimento econômico local".



14/05/2009

Agência Senado


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