Procuradores impedem envio de recursos a município inadimplente de Goiás



A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o município de Teresina de Goiás (GO) não pode receber recursos de convênios federais por estar inscrito no cadastro de inadimplência do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Feral (Siafi).

O atual prefeito ajuizou ação contra a União alegando que o nome do município foi negativado indevidamente e a restrição estaria impedindo a assinatura de convênio com a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) para aquisição de caminhão coletor e compactador de resíduos sólidos.

O gestor afirmou que seguiu todas as determinações legais para resolver as irregularidades cometidas pelo ex-prefeito em convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvido da Educação (FNDE) para aquisição de ônibus pelo Programa Caminho da Escola.

Em contestação, a Procuradoria Federal no estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Sudeco) esclareceram que a Lei Complementar nº 101/00, a Lei nº 8.666/93 e a Instrução Normativa STN nº 01/1997 proíbem a transferência de verbas públicas voluntárias para municípios que estejam inadimplentes quanto ao pagamento de tributos, empréstimos ou financiamentos, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da União.

As unidades da AGU explicaram que somente o repasse de recursos destinados às ações de educação, saúde e assistência social são mantidos, o que não é o caso da cidade de Teresina de Goiás. Os procuradores destacaram, ainda, que ao contrário do que foi informado na ação, a prefeitura não cumpriu as exigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para assegurar a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos.

A 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concordou com os argumentos da AGU e negou o pedido de liminar ao reconhecer que o repasse de verbas federais somente pode ser autorizado para municípios sem restrições no cadastro de inadimplentes do governo federal. "Embora o convênio indicado na exordial diz respeito à aquisição de um caminhão coletor compactador de lixo, apenas de maneira reflexa ou indireta o objeto poderia ser enquadrado nas ações de saúde, o que afasta a incidência da exceção normativa contida no art. 25, § 3º, da LC 101/2000", conclui o magistrado.

Fonte: Advocacia-Geral da União



14/02/2014 12:37


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