Projeto aumenta tributo sobre exploração mineral
Tramita na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) proposta que aumenta 3% para até 5% a alíquota máxima da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e prevê a incidência do tributo sobre o faturamento bruto e não sobre o faturamento líquido, como ocorre hoje. O texto em análise é um substitutivo, elaborado pelo senador Aécio Nevs (PSDB-MG), do projeto (PLS 1/2011) de Flexa Ribeiro (PSDB-PA), o qual, após votação na CI, seguirá para decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
De acordo com a proposição, a CFEM incidirá sobre o faturamento bruto resultante da venda do produto obtido após a última etapa de beneficiamento do minério e antes de sua transformação industrial. Para a formação da base de cálculo da compensação, o projeto também equipara à venda o consumo ou a utilização do minério como insumo da mineradora.
A compensação financeira é devida a estados, Distrito Federal, municípios e órgãos federais pela exploração econômica dos recursos minerais extraídos do subsolo, considerados bens da União, conforme norma constitucional. Atualmente, a CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido, resultado do valor da venda do produto mineral, deduzindo-se, além de tributos que incidem na comercialização, as despesas com transporte e o valor do seguro.
Conforme explica Aécio Neves, o projeto visa acabar com conflitos gerados pela previsão legal (Lei 7.990/1989) de se deduzir despesas de transporte da base de cálculo da contribuição, especialmente pela imprecisão da norma quanto à definição das despesas. "A lei não deixa claro se o transporte interno pode ser deduzido da base de cálculo. As mineradoras afirmam que sim, ao passo que o DNPM [Departamento Nacional de Produção Mineral] defende que não", diz Aécio.
Ele explica que deduções de investimentos em caçambas e esteiras de transporte de minério a longas distâncias, por exemplo, podem tornar a base de cálculo da CFEM irrisória e o valor da compensação financeira inexpressivo.
O problema de interpretação da lei foi agravado, segundo Aécio, com a edição de norma que permitiu deduzir da base de cálculo os custos operacionais. "Muitas empresas mineradoras começaram a obter êxitos em ações judiciais que lhes reservavam a condição mais benéfica trazida pelo ato normativo citado".
Equiparação aos royalties do petróleo
Com as mudanças propostas no substitutivo ao PLS 1/2011, Aécio quer tornar a arrecadação com a exploração mineral mais próxima dos valores dos royaltiesRoyalty é uma palavra inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização. No caso do petróleo, os royalties são cobrados das concessionárias que exploram a matéria-prima, de acordo com sua quantidade. O valor arrecadado fica com o poder público. Segundo a atual legislação brasileira, estados e municípios produtores - além da União - têm direito à maioria absoluta dos royalties do petróleo. A divisão atual é de 40% para a União, 22,5% para estados e 30% para os municípios produtores. Os 7,5% restantes são distribuídos para todos os municípios e estados da federação. do petróleo, onde estão previstas "alíquotas de 10%, podendo ser reduzida para 5%, em situações específicas, alíquotas bem superiores às previstas para os royalties do minério, que variam de 0,2% a, no máximo, 3%, e ainda incidem sobre o faturamento líquido, ao passo que os royalties do petróleo incidem sobre o faturamento bruto".
O relator reconhece que existem diferenças entre os dois setores, mas argumenta que isso não justifica "a disparidade tão profunda no volume de recursos gerados a título de compensação pela exploração dessas riquezas naturais". Nessa perspectiva, ele modificou o texto original para ampliar para até 5% a alíquota máxima da CFEM.
O relator também alterou os percentuais de rateio dos recursos arrecadados entre os entes federativos: ele sugere aumentar de 23% para 30% a parcela destinada a estados e ao Distrito Federal; reduzir de 65% para 50% a parte dos municípios; manter os 12% da União; e estabelecer o percentual de 8% para a constituição de um fundo especial, a ser distribuído entre todos os municípios do estado arrecadador.
"Com as mudanças nos percentuais das alíquotas, os quais passam a incidir sobre o faturamento bruto, não haverá perdas de arrecadação para nenhum ente federativo", afirma Aécio.
O relator também cria uma participação especial na exploração mineral, a exemplo do que já existente na exploração do petróleo, "porém com um formato mais simples e objetivo, visando facilitar sua apuração e recolhimento". Ele sugere, para calcular a participação especial, aplicar sobre a mesma base de cálculo da CFEM alíquotas que variam de 1% a, no máximo 2,5%.
Ainda no substitutivo, Aécio divide entre a União, os estados e o Distrito Federal competência para fiscalizar e cobrar a CFEM e a participação especial do minério. Como explica, fica preservada a competência do DNPM em relação às parcelas da União, com permissão para celebração de convênios para adoção de sistemas de fiscalização e cobrança unificados.
06/10/2011
Agência Senado
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