Projeto de Heráclito permite o registro de agrotóxico genérico



Um agrotóxico mais barato, capaz de incentivar a produção no campo, estimular a concorrência entre fabricantes e reduzir o preço dos alimentos é o que promete projeto que tramita na comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

De autoria do senador Heráclito Fortes (DEM-PI), o texto (PLS 190/10) altera a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/89) para permitir o registro de produtos genéricos. Entregue ao senador Neuto de Conto (PMDB-SC) para relatar, a proposição será votada em decisão terminativa pela CRA. Se aprovada, seguirá para o exame da Câmara dos Deputados.

Na opinião de Heráclito Fortes, a iniciativa terá ainda o mérito de propiciar às empresas nacionais melhores condições para competir com as grandes multinacionais do setor. Em defesa do projeto, Heráclito alega que a ideia dos medicamentos genéricos de uso humano representou grande benefício para os consumidores brasileiros, obtendo excelente aceitação pela sociedade.

Conforme ressalta o parlamentar, na justificação do projeto, "os consumidores passaram a ter o direito de adquirir medicamentos com o mesmo princípio ativo daqueles de marca, mas por um preço bem mais acessível. Sob inspiração do sucesso dos genéricos humanos, tramitam no Senado diversas proposições com o objetivo de instituir o genérico de uso veterinário. Essas propostas já estão em fase adiantada de tramitação, porém, tratam apenas de produtos de uso veterinário. Nenhuma contempla os defensivos agrícolas genéricos. Esta é a razão desta proposição".

Se lograr êxito, o projeto de Heráclito Fortes produzirá as seguintes mudanças na Lei dos Agrotóxicos.

- O dispositivo da lei que define agrotóxicos e componentes passa a definir também defensivo agrícola genérico como "o produto técnico equivalente a outro produto técnico já registrado".

- Fica estabelecido que a avaliação da equivalência entre produtos técnicos para o registro de agrotóxico genérico respeitará os critérios da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação).

- O produto técnico registrado como defensivo agrícola genérico não poderá ser indicado como produto técnico de referência.

- A observância do direito de propriedade intelectual sobre o produto é responsabilidade do interessado no seu registro.

- As aquisições de agrotóxicos pelo poder público e o receituário agronômico adotarão obrigatoriamente a nomenclatura do princípio ativo do produto técnico.

- Nessas aquisições do poder público, o pesticida genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço.

10/08/2010

Agência Senado


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