Projeto de lei institui a licença-parental



O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou projeto de lei que acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a licença parental, por meio da qual o empregado terá direito à licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à mãe, em caso de morte, grave enfermidade, abandono da criança ou de guarda exclusiva do filho pelo pai (PLS 165/06). A matéria encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e é relatada pelo senador Augusto Botelho (PDT-RR).

Além de modificar a CLT (Decreto-Lei 5.452/43), o projeto altera artigos e acrescenta novos dispositivos à Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, como forma de assegurar o recebimento do salário-parental pelostrabalhadores, a exemplo do que já ocorre com o salário-maternidade.

Na justificativa do projeto, Antônio Carlos Valadares argumenta que legislações de países mais avançados, como Itália, Portugal e França, prevêem, além da licença-maternidade propriamente dita, períodos de afastamento para o cuidado dos filhos, que podem ser gozados tanto pelo pai quanto pela mãe.

"Esse tipo de licença, chamada licença-parental, diminui o custo da mão-de-obra feminina porque ameniza a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Nessa ótica legislativa, os filhos são vistos como responsabilidade do casal e não da mulher, exclusivamente. A proteção é direcionada para a família, e não para o mercado de trabalho da mulher, de modo a evitar mais exclusão e discriminação salarial em relação às trabalhadoras", explica.

Licença

O projeto garante aos pais o direito à licença parental nos primeiros seis anos de vida de cada filho, inclusive os adotivos ou sob guarda judicial. Nos casos de adoção, a licença-parental será concedida ao empregado desde que a licença-maternidade não tenha sido requerida pelo trabalhador.

A licença-parental, de acordo com o projeto, não poderá exceder cumulativamente o limite de seis meses e estará assegurada aos empregados nas modalidades a seguir: à empregada, transcorrido o período da licença-maternidade, por um período contínuo ou fracionado de quatro meses; ao empregado, a partir do nascimento do filho, por um período ininterrupto ou fracionado não superior a quatro meses.

Em relação ao salário-parental, o projeto estabelece que o benefício constituirá uma renda mensal equivalente a 30% da remuneração integral do trabalhador, a ser pago diretamente pela Previdência Social. A empresa poderá compensar o pagamento do beneficio no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física, a qualquer título.

De acordo com o projeto, a licença-parental será devida ao empregado mesmo quando o cônjuge não tenha o direito de gozar do benefício. Se a criança tiver entre seis e doze anos de idade no ato de adoção ou da obtenção da guarda judicial, a licença-parental deverá ser gozada nos três primeiros anos do ingresso do menor no núcleo familiar, conforme determina a proposta.

O projeto estabelece que os empregados com filho menor e portador de deficiência terão o direito ao prolongamento da licença-parental em até três anos, desde que o filho não esteja internado em instituições especializadas em período integral. Nas empresas com mais de 50 funcionários, o empregado responsável por menor de até três anos de idade, portador de deficiência física, sensorial, mental ou de doença que exija tratamento continuado, poderá optar entre o prolongamento da licença ou ausências do local de trabalho por até 10 horas, durante a jornada semanal, sem prejuízo da própria remuneração.

Produção

Antonio Carlos Valadares também ressalta, na justificativa da proposta, que a mulher ingressou no mercado de trabalho nos idos da Revolução Industrial para atender a um imperativo da lógica de mercado que exigia maior produção a um custo mais baixo. Segundo ele, o trabalho das mulheres era mal-remunerado e explorado em condições degradantes e jornadas estafantes.

"Assim, a legislação teve que vir em seu socorro, estabelecendo uma série de medidas de proteção, buscando realizar o princípio da igualdade. Entretanto, nos dias atuais se discute se tais medidas não se voltam contra a própria trabalhadora, constituindo óbice à inserção da mulher no mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção do estigma da força de trabalho de segunda categoria", argumenta.

De acordo com Antônio Carlos Valadares, as iniciativas legislativas mais afinadas com o momento atual do mercado têm defendido a manutenção de ações que preservem a mão-de-obra feminina, retirando o foco de discussão central da mulher e redirecionando-o à família, como forma de ampliar a noção de que a responsabilidade pelo lar é tarefa indistinta de homens e mulheres.

18/09/2006

Agência Senado


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