Projeto de Valmir Amaral tipifica seqüestro relâmpago
Os chamados seqüestros relâmpago - por meio dos quais os autores obrigam as vítimas a fazer saques em caixas eletrônicos - poderão ser tipificados no Código Penal, segundo projeto de lei de autoria do senador Valmir Amaral (PMDB-DF) que tramita em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta inclui novo parágrafo no artigo 157 do Código Penal, para estabelecer pena de reclusão de seis a 18 anos para o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante seqüestro". A atual redação do artigo, na opinião do senador, precisa ser atualizada para que se possa definir mais claramente o delito.
"A conduta do chamado seqüestro relâmpago é gravíssima, porque pode ferir, conforme as circunstâncias do caso concreto, a liberdade pessoal, o patrimônio, a saúde e a vida das pessoas", sustenta Valmir Amaral na justificativa de seu projeto. "Aflige as autoridades competentes a gravidade desse delito, que açambarca a sociedade desprevenida, que precisa usufruir as vantagens dos caixas eletrônicos, instrumentos úteis e imprescindíveis para a comodidade da população".
O senador recorda a existência de um "elemento novo" nesse tipo de seqüestro: a participação decisiva da vítima no evento, uma vez que, sem ela, o autor do delito não saberia a senha bancária necessária à realização do saque. Dessa forma, observa, as autoridades policiais têm encontrado dificuldades para encontrar uma conveniente tipificação do seqüestro relâmpago no Código Penal.
02/03/2004
Agência Senado
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