Projeto estipula que IR deve ser pago apenas sobre ganho real na venda de bens



O contribuinte deve pagar Imposto de Renda (IR) apenas sobre o ganho real obtido no momento da alienação - por venda ou outro tipo de cessão - de bens e direitos de sua propriedade. Com base nesse fundamento, proposta do senador Aelton Freitas (PL-MG), na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), pretende autorizar a atualização monetária do custo de aquisição dos bens e assegurar que a tributação recaia somente sobre o ganho efetivo por ocasião da transferência.

Com parecer favorável da relatora, senadora Ana Júlia Carepa (PT-PA), a matéria (PLS 160/03) está com exame previsto para o próximo período de esforço concentrado de votações, na primeira semana de setembro. A CAE apreciará a proposta em decisão terminativa.

Aelton defende, na justificação do projeto, a necessidade de restabelecimento da "verdade econômica dos valores" para efeito de tributação. Explica que a legislação em vigor (L. 9.249/95) impõe uma alíquota de 15% para o cálculo do IR sobre ganhos de capital, mas não leva em conta adesvalorização da moeda desde 1995.

Até novembro de 2002, conforme dados apresentados no projeto, havia uma defasagem de 48,55% na fixação do valor dos bens, com base na variação do menor entre os 11 índices de inflação pesquisados à época (IPC-Fipe). De acordo o senador, a partir de 1988 o grau de distorção aumentou ainda mais, com o fim da dedução de 5% ao ano do valor dos imóveis, por conta da depreciação.

Para Aelton, a proibição da correção monetária sobre o valor histórico dos bens e direitos, no momento da alienação, produz uma situação extremamente injusta. Com isso, ele diz que está sendo cobrado imposto de renda em relação a um acréscimo inflacionário, "um ganho que, na realidade, não existe".

De acordo com o senador, a expressão "ganhos de capital", como aparece na legislação, leva à suposição enganosa de que o objetivo é taxar os grandes investidores em mercados financeiro e de capital, mas observa que toda a população é afetada pelas normas vigentes. Cita como exemplo viúvas e órfãos que recebem imóveis, bens e direitos de herança, além de ex-cônjuges em relação aos bens partilhados no processo de divórcio.

Em seu parecer, Ana Júlia afirma que a queda dos índices de inflação não pode ser usada como justificativa para a omissão legislativa no sentido de autorizar a correção na transferência dos bens. "Só em uma situação hipotética de inflação zero seria admissível a manutenção dos valores históricos dos bens e direitos", sustenta.

Ana Júlia apresentou emenda para estabelecer que a correção dos bens e direitos seja feita em bases anuais. Ela justificou a alteração como necessária para adaptar a proposta à sistemática introduzida pelo Plano Real, que fixou período mínimo de um ano para a atualização de preços, tarifas públicas, aluguéis e contratos em geral. Na prática, a emenda limita a correção a 31 de dezembro do ano anterior à data da alienação (fato gerador).



09/08/2006

Agência Senado


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