Projeto introduz novos critérios para distribuição do Fundo de Participação dos Estados



Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), renda per capita, população, superfície territorial, proporção de unidades de conservação e de áreas indígenas, Produto Interno Bruto (PIB) e saneamento básico. Todos esses critérios poderão ser levados em conta no cálculo do Fundo de Participação dos Estados (FPE) com a aprovação de projeto de lei dos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Romero Jucá (PMDB-RR), em tramitação nas comissões de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e de Assuntos Econômicos (CAE).

A ideia do projeto (PLS 289/11 - Complementar) é utilizar dados objetivos, racionais e dinâmicos para conferir mobilidade temporal e justiça redistributiva aos estados e ao Distrito Federal, fazendo com que o FPE cumpra de fato a missão constitucional de reduzir as disparidades regionais.

Os senadores argumentam que a aprovação do projeto se faz urgente, tendo em vista que os atuais coeficientes de repasse do FPE são provisórios e permaneceram congelados por mais de duas décadas, à espera de legislação especifica, nunca editada.

Em fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) apontou inconstitucionalidade na Lei Complementar 62/1989, que estabelece a atual fórmula de partilha do FPE, estabelecendo que sua vigência se manterá somente até 31 de dezembro de 2012.

Grupo de trabalho

Com a inconstitucionalidade da lei, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) determinou, em março de 2010, a criação de um grupo de trabalho dedicado ao tema, com a participação de técnicos da área fiscal das Secretarias de Estado de Fazenda, Tributação e Receita.

O projeto apresentado pelos senadores apropriou-se do estudo como reconhecimento à relevância e competência de seu resultado, em especial ao esforço de seleção de indicadores dinâmicos que representem índices de desenvolvimento social.

A proposta, que altera o artigo 2º e acrescenta os artigos 2º-A e 2º-B à Lei Complementar 62/1989, mantém a reserva de 85% do montante do FPE a serem destinados aos estados da região Norte, Nordeste e Centro Oeste, como forma de se garantir a essas áreas de menor desenvolvimento melhores condições de redução das atuais desigualdades interregionais.

O congelamento da tabela de repartição do FPE por mais de 20 anos, segundo os senadores, aprofundou as flagrantes distorções nos critérios de rateio, pervertendo o preceito constitucional atribuído à transferência de promover equilíbrio socioeconômico entre estados e Distrito Federal.

Os senadores afirmam ainda que o fundo tem contribuído para aprofundar as já gritantes disparidades regionais em termos de desenvolvimento. Segundo eles, estados com notável capacidade tributária própria e que ostentam indicadores socioeconômicos acima da média nacional são aquinhoados injustamente com generosas parcelas do fundo, fissurando o pacto federativo em sua essência. 

História do FPE 

O FPE foi criado pelo artigo 21 da Emenda Constitucional 18, de 1965, tendo sido recepcionado pelo artigo 16 da Constituição de 1967 e, desde então, faz parte da normatização brasileira como o principal instrumento financeiro do pacto federativo nacional.

Quando de sua formulação, já visando à redução das desigualdades regionais, sua fórmula de repartição obedecia aos seguintes parâmetros: 5% conforme a superfície territorial e 95% conforme a população e o inverso da renda per capita de cada unidade da federação.

Desde a origem do fundo, a sua fonte de transferência sempre foram os recursos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tendo variado entre 5% e os atuais 21,5% (sem considerar os repasses ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM) de parcela destes tributos que é destinada a transferências aos estados e ao Distrito Federal.

A atual fórmula de partilha obedece à Lei Complementar 62/1989, sancionada para atender ao parágrafo único do artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988. Esse dispositivo estabelece o prazo de um ano para que o Congresso Nacional regulamente o artigo 159 (que estabelece a fonte dos recursos do fundo) e do artigo 161 (que determina a imposição de critérios de rateio para promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados).

Na ausência de condições políticas para se promover uma partilha consensual definitiva do FPE, a Lei Complementar 62/1989 optou por uma tabela provisória de coeficientes de distribuição, admitindo, em seu próprio texto, que seriam aplicados somente até o ano de 1991, determinando ainda que uma nova lei específica definiria os critérios de rateio do FPE a partir de 1992, inclusive com a utilização dos dados apurados no Censo de 1990. Tal lei, porém, nunca foi editada e os coeficientes de distribuição permaneceram congelados por mais de duas décadas.

Essa incongruência da Lei Complementar 62/1989 acabou sendo declarada inconstitucional pelo STF. A medida, portanto, exigirá a formulação de critérios definitivos para os repasses do FPE, como defendem os autores do projeto.



24/06/2011

Agência Senado


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