Projeto protege consumidores que usam comércio virtual



Se há 20 anos, quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi sancionado, o uso da internet para fins comerciais inexistia no Brasil, hoje é um meio cada vez mais difundido. Estima-se que ao final deste ano 23 milhões de brasileiros, os chamados e-consumidores, tenham realizado pelo menos uma compra pela internet, enquanto em 2009 eram 17,6 milhões de pessoas. A receita prevista no comércio virtual pode alcançarnada menos do que R$ 14,3 bilhões, representando aumento de 35% em relação ao faturamento do ano passado, conforme dados da E-bit, empresa fundada em 1999 pioneira em pesquisas sobre hábitos e tendências do "e-commerce" no Brasil (veja infográfico).

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As normas do Código têm amparado esse consumidor. Mas a discussão principal é se elas são suficientes para proteger os brasileiros que preferem a comodidade das compras de produtos e contratação de serviços pelas lojas virtuais, principalmente aqueles 30 milhões que pelas estatísticas oficiais conquistaram renda e ingressaram recentemente no mercado de consumo. Com essa preocupação, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça estabeleceu em agosto último diretrizes que devem ser seguidas nessas operações comerciais (veja quadro).

Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Renato Casagrande (PSB-ES), a sociedade está solicitando regras específicas que garantam segurança nas transações, preservação do sigilo das informações dos e-consumidores, exercício do "direito de arrependimento" em operações fora do estabelecimento do fornecedor, que deverá cumprir o seu dever de informar com clareza sobre condições contratuais na aquisição de bens e serviços pela internet.

Bastante próximo do que estabelece o DPDC, o projeto que a CMA decidiu apresentar na última terça-feira, incluído em um pacote de 11 propostas de aperfeiçoamento do Código, pretende definir em lei essas regras. A questão mais polêmica trata da possibilidade do e-consumidor desistir do contrato. O artigo 49 do CDC já assegura o prazo de sete dias a contar da assinatura do documento ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução imediata dos valores pagos.

Só que a proposta, que deve começar a ser discutida pelo Senado em 2011, deixa claro que no caso dos pagamentos feitos por cartão de crédito, meio mais utilizado nas compras pela internet, as administradoras serão responsáveis para que nenhum valor seja cobrado quando o consumidor exercer o "direito de arrependimento". Se já houver lançamento parcial ou total na fatura, por ocasião da desistência por parte do consumidor, o estorno da quantia deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas. No entanto, há dispositivo para desestimular condutas de consumidores mal intencionados. Quando não houver motivo para a desistência da operação, ou se não ocorrer a recusa no momento da entrega do bem ou serviço, o consumidor será responsável pelos custos do frete de retorno ou terá que devolver o produto na loja.

Cíntia Sasse / Jornal do Senado



16/11/2010

Agência Senado


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