Projeto que define o crime organizado aguarda emendas na CCJ
Aguarda o recebimento de emendas o projeto de lei (PLS 150/06) que define o crime organizado e dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de prova, crimes correlatos e procedimento criminal a ser aplicado. O projeto, de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), está tramitando em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto define como crime organizado promover, constituir, financiar, cooperar ou integrar associação, sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza praticando um ou mais dos 16 crimes enumerados no projeto.
Entre os crimes enumerados no projeto estão tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas; seqüestro; crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, a ordem tributária ou econômica, o meio ambiente e o patrimônio cultural econtra empresas de transporte de valores ou cargas (e a receptação dolosa dos bens ou produtos obtidos por este meio); tráfico de mulheres; tráfico internacional de criança ou adolescente; lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de órgãos; homicídio qualificado; falsificação ou adulteração de produtos medicinais; e outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
O projeto prevê penas que variam de cinco a dez anos de cadeia adicionais aos crimes cometidos quando houver caracterização de prática de crime organizado. Incorre nas mesmas penas quem gerencia atividades econômicas ou serviços públicos com o fim de conseguir proveito econômico, praticando crimes como fraudar licitações, intimidação de testemunhas e funcionário públicos responsáveis pela apuração de atividades do crime organizado. Incorrem na mesma pena, os financiadores de campanhas políticas de candidatos com intenção de garantir ou facilitar as ações do crime organizado ou a impunidade dos seus membros.
Se a estrutura criminosa for constituída por mais de 20 pessoas, a pena será aumentada de um terço até a metade. Para quem exerce o comando da organização, a pena será aumentada em 50%. No caso de funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
15/12/2006
Agência Senado
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