Projeto que regulamenta a mediação na solução de conflitos deve seguir para a Câmara



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (18), em turno suplementar, substitutivo a projeto (PLS 517/2011) que disciplina a mediação como meio alternativo de solução de conflitos. Segundo a proposta, que estabelece a mediação judicial e extrajudicial, qualquer conflito pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. O projeto segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Na última semana, a proposta recebeu três emendas de redação e duas emendas de mérito, todas acolhidas pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). As emendas de mérito, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), acrescentam a boa-fé aos princípios que devem reger a mediação e a diligência às disposições do mediador.

Soluções consensuais

De acordo com o substitutivo aprovado, a mediação é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

Mediador

Segundo a proposta, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, pode ser mediador extrajudicial. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.

Procedimento

A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito.  No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.

As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.

O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.

No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Uma emenda de Pedro Taques, acolhida pelo relator, prevê a dispensa da mediação quando a parte autora expressar essa vontade em declaração anexada à petição inicial.

Confidencialidade

As informações relativas à mediação serão confidenciais em relação a terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diferente ou quando sua divulgação for exigida por lei necessária. A informação prestada por uma parte, em sessão privada, ao mediador, também deve ser confidencial.

Para a mediação que tiver como parte órgão ou entidade pública não será exigida a confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Órgãos públicos

A proposta também possibilita a mediação para conflitos que envolverem órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nesses casos, poderão ser instituídos conselhos de mediação no âmbito de cada entidade ou órgão público.

De acordo com outra emenda de Taques, fica restrita a possibilidade de mediação em conflitos envolvendo a Administração Pública apenas para atos ou direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo. O texto também coíbe a mediação que seja muito onerosa ao Poder Público.



18/12/2013

Agência Senado


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