Projeto sobre crime organizado pode ser votado na CCJ e no Plenário nesta quarta-feira
Deve ser votado nesta quarta-feira (1º) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei do Senado (PLS 150/2006) que dispõe sobre a repressão ao crime organizado. Se for aprovada, a matéria, que é de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), poderá ser apreciada no mesmo dia pelo Plenário do Senado, conforme informou o relator do projeto na comissão, o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
O PLS 150/06 constava da pauta da Ordem do Dia desta terça-feira (31), mas retornou à CCJ em decorrência da aprovação de um requerimento de reexame apresentado pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP).
O PLS 150/06 dispõe sobre a repressão ao crime organizado, define esse tipo de delito e determina instrumentos legais para combatê-lo, incluindo normas de investigação, meios de obtenção de prova e procedimento criminal a ser aplicado.
O texto final, com parecer do senador Aloizio Mercadante, considera organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de um ou mais entre os 19 crimes listados, conforme tabela abaixo:
tráfico ilícito de drogas |
terrorismo, sua organização e financiamento |
contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos ou materiais destinados a sua produção; |
extorsão mediante sequestro |
crimes contra a administração pública |
crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira |
crimes contra o sistema financeiro nacional |
crimes contra a ordem econômica ou tributária |
crime contra o transporte de valores ou cargas e receptação dolosa dos bens |
tráfico de pessoas |
tráfico de migrantes |
lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores |
tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano |
homicídio qualificado |
falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais |
crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural |
roubo qualificado |
delitos informáticos |
outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais assinados pelo Brasil |
Penas
Quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar e favorecer pessoalmente ou indiretamente organização criminosa será punido com reclusão de cinco a dez anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. O financiamento de campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas será igualmente punido.
Também será punido com essas mesmas penas quem, por meio de organização criminosa, fraudar licitações em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou responsáveis pela apuração de infração penal; e impedir ou dificultar a apuração de crime que envolva organização criminosa.
A pena é aumentada de um terço até a metade quando ocorrerem quatro situações: se a estrutura da organização criminosa for constituída por mais de 20 pessoas; quando a organização empregar arma de fogo, concurso de agente público responsável pela repressão criminal ou colaboração de criança ou adolescente; se qualquer dos integrantes for funcionário público; e se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
De acordo com o projeto, a pena aumenta em 50% quando o infrator exercer o comando individual ou coletivo da organização criminosa, ainda que não pratique atos de execução. Se qualquer dos integrantes da organização for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento cautelar da função ou do mandato eletivo, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até o julgamento final da ação penal. A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, bem como a interdição para o exercício da respectiva função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Moisés de Oliveira Nazário / Agência Senado
31/03/2009
Agência Senado
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