Proposta de punição mais rigorosa por crime de 'lavagem de dinheiro' volta ao Senado



Após tramitar por mais de três anos na Câmara dos Deputados, projeto de lei (PLS 209/03) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que endurece a punição pelo crime de "lavagem de dinheiro" voltará a ser analisado pelo Senado. O retorno deve-se à aprovação de substitutivo com mudanças no texto original, como a supressão da garantia de acesso da polícia e do Ministério Público a dados sobre qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado independentemente de autorização da Justiça.

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Ao chegar ao Senado, o substitutivo da Câmara ao PLS 209/03 deverá ser reexaminado pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Nesta última, deverá passar também pelo crivo da Subcomissão Permanente de Segurança Pública, presidida pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).

Taques acredita que a proposta em discussão no Congresso aperfeiçoa a Lei nº 9.613/98, classificada como de "segunda geração" por estabelecer um rol de crimes anteriores e associados à "lavagem de dinheiro". Na nova versão dessa lei, a lista de delitos antecedentes desapareceria, mantendo-se, entretanto, pena de reclusão de três a dez anos, mais multa, para quem "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

Uma definição mais ampla e genérica para o crime de "lavagem de dinheiro", sem o necessário atrelamento a um tipo penal específico - como tráfico de drogas - para sua caracterização, vai projetar a Lei nº 9.613/98 à condição de "lei de terceira geração". O fim desse detalhamento irá permitir, por exemplo, punir a "lavagem" oriunda de ilícitos não incluídos no rol de crimes antecedentes que se encontra em vigor.

- Imagine uma milícia que pratique crimes de pistolagem. Ela recebe dinheiro para isso e "lava" esse dinheiro em atividades lícitas. Esses criminosos não responderiam por "lavagem de dinheiro", porque homicídio qualificado não é crime antecedente na Lei nº 9.613/98 - comentou Taques.

Coaf

O senador discorda da retirada pela Câmara da permissão para a polícia e o Ministério Público acessarem dados sigilosos do acusado. Para ele, "o Ministério Público teria não só o direito, mas o dever fundamental de acessar este tipo de informação". Mas considera importante a decisão daquela Casa de manter a ampliação do leque de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar contas de suas operações ao Conselho de Controle da Atividade Financeira (Coaf), conforme estabelece o texto original do projeto.

A medida passa a alcançar, entre outros empreendimentos, os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado (ações); cidadãos que operam compra e venda de imóveis; intermediação do comércio de bens de luxo ou de alto valor, inclusive de origem rural; as juntas comerciais e os registros públicos; a promoção, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras.

Atividades não-suspeitas

Outra inovação trazida pelo projeto do Senado, e preservada no substitutivo da Câmara, trata da exigência de comunicação de atividades não-suspeitas a órgão regulador ou fiscalizador da atividade econômica ou, na sua falta, ao Coaf. Taques também aplaudiu essa iniciativa, argumentando que, por mais que algumas operações estejam, em tese, livres de suspeição, sua eventual conexão com o mercado internacional tornaria essa prestação de contas obrigatória.

- Quando eu ainda estava no Ministério Público Federal, a filha de um membro de uma organização criminosa que nós estávamos investigando fez uma movimentação financeira muito alta no Panamá. Esta movimentação foi comunicada à unidade de inteligência do Panamá, que comunicou ao Coaf, que nos comunicou e nós pedimos imediatamente o bloqueio desses bens lá no Panamá - exemplificou Taques.



14/11/2011

Agência Senado


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