Regulamentação da movimentação de capital estrangeiro no país está na pauta da CCJ



A autorização para o funcionamento, no país, de instituições estrangeiras de operações de câmbio, bem como a movimentação de capital estrangeiro no Brasil e a participação desses recursos provenientes do exterior nas instituições financeiras, nos estabelecimentos de seguro, de resseguro, de previdência e de capitalização deverão observar os interesses nacionais e os acordos internacionais, especialmente quanto aos critérios de reciprocidade e tratamento nacional. É o que prevê substitutivo do senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) a dois projetos de lei complementar que está na pauta da próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O substitutivo, elaborado sobre duas proposições que tramitam em conjunto - PLS 339/03, do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), e PLS 32/06, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) -, regulamenta o artigo 192 da Constituição quanto à participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras, estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, entre outros.

Pela proposta, os mesmos critérios - de reciprocidade e tratamento nacional - devem ser aplicados quando se tratar de autorização para a participação de capital estrangeiro nessas instituições quando tiverem sede no país.

O texto do relator também determina que as instituições financeiras, de seguro, de resseguro, de previdência e de capitalização domiciliadas no exterior e que funcionem no Brasil sigam as normas que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional.

Câmbio

As operações de câmbio - a compra e venda de moedas estrangeiras -, poderão ser realizadas entre residentes e também entre residentes e não-residentes no país, desde que exclusivamente por instituições previamente autorizadas. No entanto, o substitutivo prevê a imposição de restrições ao livre comércio de divisas, inclusive com previsão de monopólio estatal temporário das operações de câmbio quando ocorrer desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver ainda razões para prever a iminência de tal situação.

Também fica determinado pelo substitutivo que será efetuado o registro das operações de câmbio de qualquer natureza, dos fluxos de saída ou de entrada de capital estrangeiro e das mutações patrimoniais de residentes que de qualquer modo afetem as contas de balanço de pagamentos.

E para os responsáveis por declarações falsas ou mesmo pelo não- cumprimento de obrigações assumidas, o substitutivo prevê a aplicação de multas de 1% a 100% do valor da operação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em legislação.

O PLS 32/06 permitia a autorização para a manutenção de conta corrente em dólar no país, mas, segundo o relator, a permissão para a existência dessas contas criaria "um mercado de dezenas de bilhões de dólares".

"Neste caso, aplicações mal feitas por parte dos bancos ou oscilações fortes na taxa de câmbio ou na taxa de juros internacional podem desestabilizar o Sistema Financeiro Nacional. E o Banco Central do Brasil, apesar de ser capaz de socorrer bancos que tenham problemas de liquidez em reais, não pode imprimir dólares para socorrer bancos com problemas de liquidez nessa moeda", justifica o senador pela Bahia.

A matéria será ainda analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).



16/09/2008

Agência Senado


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