RELATOR CONCLUI QUE DESEMBARGADOR DO AMAZONAS FAVORECEU NARCOTRAFICANTES
- Os trabalhos da comissão produziram uma variada colheita de indícios de que as condutas do desembargador e da advogada violaram abertamente os lindes da licitude - disse Paulo Souto.
Segundo o relator, existem diversos indícios de que Daniel Ferreira tenha favorecido ações propostas por Maria José de Vasconcelos visando à soltura ou alívio de penas de traficantes de drogas presos ou condenados.
Paulo Souto relacionou os procedimentos incorretos adotados pelo desembargador como subsídio a uma eventual ação penal que contra ele venha a ser proposta pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça do Amazonas também será informado oficialmente das conclusões da CPI para que tome as providências que considerar cabíveis. O desembargador está sendo acusado principalmente de prevaricação, ou seja, de descumprir a lei em benefício próprio ou de pessoas que deveriam estar pagando pelos crimes que cometeram.
Maria José de Vasconcelos está sendo acusada de exploração de prestígio. Diz o relatório de Souto: "Valendo-se dos contatos com o meio judicial propiciados, quer por sua origem, seja pela função exercida pelo marido (juiz criminal no Amazonas), aproximou-se do desembargador Daniel, engendrando uma forma fácil de auferir valores originários de criminosos endinheirados, os narcotraficantes".
Além de manterem-se em contato mais próximo que o devido - o que é comprovado pelo número de ligações que fizeram um para o outro -, o desembargador Daniel e a advogada Maria José estão envolvidos na soltura de presos por meio de alvarás (quatro) com falsa assinatura do desembargador. Conforme apurou a CPI, Daniel Ferreira despachou nos processos antes e depois das assinatura falsas, o que levou o relator a crer que as falsificações eram consentidas.
Além da falsificação de documentos, foram verificados procedimentos irregulares, como o desvio dos processos do curso normal (distribuição) para que o desembargador pudesse neles despachar com mais celeridade e ao arrepio da lei. Ele determinava a simples soltura ou a facilitava indiretamente pelo mecanismo da correição da pena, modificando-lhe a extensão, por exemplo. Muitas vezes, os processos ainda estavam em grau de recurso e a soltura configurava um abrupto encerramento do caso. Em outras ocasiões, os despachos do desembargador Daniel configuravam invasão da justiça estadual sobre a competência da justiça federal.
21/10/1999
Agência Senado
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