Respostas da Polícia Federal às questões formuladas pelo Conselho de Ética
Confira as respostas da Polícia Federal às 30 perguntas formuladas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a perícia nos documentos apresentados pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, acusado de ter recebido ajuda de um lobista para pagar despesas pessoais.
1 - São autênticas, válidas ou legítimas as notas fiscais apresentadas?
As Notas Fiscais de Produtor encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente as operações de venda de gado.
2 - As Guias de Trânsito de Animais apresentadas são autênticas?
As Guias de Trânsito Animal encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente o trânsito de animais.
3 - A quantidade de vacinas de febre aftosa adquirida é compatível com a quantidade de reses declarada?
As quantidades de reses declaradas nos quadros de movimentação do rebanho das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física são incompatíveis com os dados das declarações de vacinação contra a febre aftosa e as doses de vacinas adquiridas. Cabe destacar que, para as vacinações ocorridas em 25/04/04 e em 28/10/05, as notas fiscais de aquisição das vacinas foram emitidas após a vacinação.
4 - Há compatibilidade entre os recibos de venda de gado e os depósitos em contas bancárias?
Verifica-se que os recibos de venda de gado estão compatíveis com os depósitos na conta bancária examinada.
5 - Os créditos ocorridos nos extratos bancários e descritos nos recibos, como oriundos de venda de gado, estão respaldados pelas respectivas notas fiscais do produtor?
Quanto aos anos de 2003 e 2004, as Notas Fiscais de Produtor disponibilizadas não refletem os depósitos bancários e respectivos recibos. Em relação aos anos de 2005 e 2006, constatou-se que os créditos ocorridos nos extratos bancários, descritos nos recibos como oriundos de venda de gado, encontram-se compatíveis com as Notas Fiscais de Produtor.
6 - É possível afirmar que as notas fiscais do produtor foram contabilizadas ou registradas pelo emitente?
Nenhum dos livros-caixa examinados, de 2002 a 2006, apresenta registro das Notas Fiscais de Produtor quando do registro das operações de venda.
7 - É possível afirmar que as operações de venda de gado descritas nas notas fiscais do produtor ocorreram efetivamente conforme suas descrições?
Não, conforme evidenciado na análise do aspecto ideológico, as inconsistências dos documentos analisados não permitem comprovar, de forma inequívoca, a venda de gado bovino nas quantidades e valores das Notas Fiscais de Produtor e recibos de José Renan Vasconcelos Calheiros.
8 - As primeiras vias das notas fiscais do produtor são autênticas?
As Notas Fiscais de Produtor encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente as operações de venda de gados.
9 - As fichas de controle de estoque de gado bovino são compatíveis com a documentação disponível para exame?
Não foram disponibilizadas fichas de controle de estoque de gado bovino para exames. As informações sobre o estoque de bovinos nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e nas Declarações de Vacinação contra a Febre Aftosa são incompatíveis entre si.
10 - Qual é, a partir das declarações de imposto de renda apresentadas, a evolução patrimonial no período de 2002 a 2006?
As evoluções patrimonial e financeira do senhor José Renan Vasconcelos Calheiros foram apresentadas nos Quadros 11 e 12, respectivamente no item da revolução patrimonial.
11 - Essa evolução patrimonial é compatível com a renda declarada?
Não foram identificadas incompatibilidades nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2006, apesar do elevado índice de imobilização verificada nos anos de 2002 e 2004. A variação patrimonial apresentada por José Renan Vasconcelos Calheiros não se mostrou compatível com os respectivos rendimentos declarados à Receita Federal, no ano-calendário de 2005, evidenciando uma falta financeira superior a R$ 24.500,00.
A fim de justificar a capacidade econômico-financeira, o representado, em 17/08/07, apresentou um contrato de mútuo, contendo diversas retiradas em espécie do caixa da empresa Costa Dourada Veículos LTDA., que tem como sócios a Senhora Bianca Lins Uchoa Lopes e o senhor Ildefonso Antônio Tito Uchôa Lopes. O montante total não foi considerado pela perícia para a resposta ao quesito, por não se tratar de dívidas e ônus reais declarados.
12 - A renda declarada, oriunda de atividade rural, é compatível com as notas fiscais de produtor apresentadas?
Em relação a 2004, as Notas Fiscais de Produtor são incompatíveis com a receita bruta anual, oriunda da atividade rural, declarada na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Em 2005 e 2006 são compatíveis.
13 - Há compatibilidade entre as informações dos documentos fiscais e os demais documentos apresentados?
Foram observadas divergências entre as informações das Notas Fiscais de Produtor e as constantes dos outros documentos analisados, nos anos de 2004, de 2005 e de 2006.
14 - Os documentos apresentados para perícia são suficientes para comprovar a capacidade econômico-financeira do representado para satisfazer os compromissos alimentícios que alega ter honrado?
Não. A análise da capacidade econômico-financeira do representado foi realizada com base nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, que não constituem, isoladamente, uma forma para avaliação real da variação patrimonial e sua compatibilidade com a renda percebida, uma vez que são meramente declaratórios.
15 - É possível afirmar, pelos documentos apresentados, que a quantidade de gado vendida era de propriedade do representado?
Não, devido a diversas inconsistências verificadas nos documentos examinados e, também, por não ter sido disponibilizado conjunto de documentos que ateste a propriedade do gado.
16 - É possível afirmar, em cotejo com as datas e números das dez notas fiscais anteriores e as dez notas fiscais posteriores dos respectivos talonários, que as notas fiscais apresentadas respeitaram a ordem cronológica de emissão - dia, mês e ano?
As dez notas fiscais anteriores e as dez notas fiscais posteriores do primeiro e do segundo talonários respeitaram a ordem cronológica de emissão, no cotejo de datas e de números. Quanto ao terceiro talonário, a Nota Fiscal de Produtor número 102 tem emissão anterior à Nota Fiscal de Produtor número 101. Além disso, a Nota Fiscal de Produtor número 103 não apresenta o campo data de emissão preenchido.
17 - É possível afirmar que os documentos apresentados cumpriram todas as indispensáveis formalidades para sua constituição, validade jurídica, fiscal e ou administrativa?
Considerada a extensa normatização, relativa aos procedimentos fiscal, comercial, administrativo e sanitário, ficou impossibilitado aos peritos confirmarem se os documentos apresentados cumpriram todas as indispensáveis formalidades para a sua validade jurídica. Constam do corpo deste Laudo esclarecimentos sobre algumas das formalidades jurídicas dos diversos documentos analisados.
18 - É possível afirmar que as Guias de Transporte Animal - GTA e as Notas Fiscais correspondem ao gado bovino vendido?
Não, devido às diversas inconsistências verificadas nesses documentos.
19 - Há relação ou correspondência entre as notas fiscais e os GTAs?
Não, devido às diversas inconsistências verificadas nesses documentos.
20 - A s alegadas transações de compra e venda de gado bovino cumpriram todas as formalidades, inclusive perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais?
Considerada a extensa normatização, relativa aos procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ficou impossibilitado aos Peritos confirmarem se os documentos apresentados cumpriram todas as formalidades.
21 - É possível afirmar, com certeza, que os valores das vendas efetuadas refletem a média praticada no mercado de compra e venda de gado no estado e região em que foram vendidos, ou se poderia caracterizar-se algum tipo de superfaturamento?
Sim. Os valores das vendas constantes das Notas Fiscais de Produtor refletem a média praticada no mercado no estado de Alagoas.
22 - Os documentos de compra de vacina para gado bovino apresentados podem trazer a certeza de quantidade de gado de propriedade de comprador das vacinas?
Não. Há necessidade de outros controles para garantir a certeza sobre a quantidade de gado. Além disso, as notas fiscais de aquisição das vacinas e as declarações de vacinação contra a febre aftosa apresentam divergências com os dados constantes do controle de movimentação do rebanho das DIRPFs.
23) A vacinação e a quantidade de gado bovino do representado estão formal e tempestivamente registrados na Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado de Alagoas - Adeal?
A Adeal informa, por meio do Ofício 221/DP-Adeal, que as declarações de vacinação contra febre aftosa foram apresentadas formal e tempestivamente para os anos de 2004 a 2006. De maneira incongruente, declara não ter sido realizado controle formal e tempestivo da quantidade de reses de rebanho do produtor rural José Renan Vasconcelos Calheiros, no período de 2002 a 2006. Assim, considerando não haver esse controle e as declarações de vacinação serem meramente declaratórias, não há possibilidade de determinar a real quantidade de animais do rebanho.
24) Há saques em dinheiro ou transferências bancárias das contas do senador representado, coincidentes ou correspondentes aos valores e ao período em que foi beneficiária a sra Mônica Veloso e/ou sua filha nos alegados pagamentos de despesas ou dispêndios de alimentos?
Não foram identificados saques em espécie ou transferências bancárias na conta corrente enviada ao exame. Foram observados débitos em conta corrente, com histórico de "cheque" e de "cheque pago em outra agência", que podem vir a representar retirada em espécie, conforme comentado no item III.5. da Movimentação Bancária. Assim, somente o acesso à documentação de suporte poderá esclarecer o sacado, o portador e o real beneficiário dos recursos de movimentação em espécie acima de R$ 10 mil.
25) No período que o senador representado teria arcado com as despesas e haveres alimentícios da sra. Mônica Veloso e/ou de sua filha - entre janeiro de 2004 até dezembro de 2006 -, possuía ele em suas contas bancárias recursos suficientes para os pagamentos que alega ter realizado?
Foi apresentada aos peritos relação de pagamentos realizados pelo representado à senhora Mônica Veloso. Entretanto, essa relação somente discrimina o mês do pagamento, não especificando o dia. Assim, faltam parâmetros que permitam afirmar se o representado possuía ou não saldo para realizar pagamentos. Ainda que seja especificada a data de pagamento e que sejam verificados recursos suficientes nas contas bancárias para os pagamentos alegados, somente o exame dos documentos de suporte poderá comprovar os pagamentos à senhora Mônica Veloso.
26) Os montantes em dinheiro ou crédito oriundos das supostas vendas de gado bovino constam das movimentações bancárias das contas correntes do representados?
Sim. No Anexo III, que correlaciona NFPs, recibos, cheques e extratos bancários, verifica-se que os montantes dos créditos das supostas vendas de gado bovino constam das movimentações na conta bancária.
27) As declarações de imposto de renda apresentados pelo representado em sua defesa são autênticas?
Sim. As cópias reprográficas das DIRPFs, encaminhada por meio do Ofício número 337/2007, de 31/07/07, relativas ao contribuinte José Renan Vasconcelos Calheiros, anos-calendário de 2002 a 2006, foram consideradas autênticas materialmente, para fins deste laudo.
28) Os extratos bancários apresentados pelo representados são autênticos?
Sim.
29) Há algum documento materialmente falso apresentado na defesa do representado?
Não.
30) Os valores apurados nas vendas de gado mencionadas na defesa foram depositados no Banco do Brasil, na conta bancária do representando?
Sim. Os valores apurados nas vendas de gado mencionadas na defesa, período de 2004 a 2006, foram depositados na conta corrente número 232.252-8 no Banco do Brasil, conta bancária do representado.
22/08/2007
Agência Senado
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