Serviço: Secretaria da Fazenda esclarece que precatório não paga ICMS



Comunicado foi emitido pela Fazenda há poucos dias

A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu, no Comunicado CAT 46, de 11 de outubro último (publicado no Diário Oficial do Estado de 12/10/06), que não há base legal para a compensação de débitos fiscais de ICMS com precatórios judiciais. Por isso, aqueles que insistirem na prática poderão ser autuados pela fiscalização estadual.

Segundo o comunicado, somente seria possível esse tipo de compensação se houvesse previsão legal correspondente. Por isso, o contribuinte que lançar em seus livros fiscais precatórios judiciais como crédito de ICMS ficará sujeito a penalidades. De acordo com a lei paulista do ICMS (Lei 6.374/89), a multa aplicável a esse tipo de infração é de 100% do valor indevidamente escriturado.

Veja o comunicado na íntegra:

COMUNICADO CAT- 46 DE 11/10/2006

Esclarece sobre a impossibilidadevde compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.


O Coordenador da Administração Tributária, considerando que os contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar precatórios judiciais como crédito para efeito de compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS, esclarece que:

     1 - a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, deve estar prevista em lei que discipline a matéria, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66);

     2 - a legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto anteriormente cobrado, conforme disposto no artigo 38 da Lei n° 6.374/89;

     3 - o contribuinte, ao escriturar precatórios judiciais de qualquer natureza a título de crédito para apuração do ICMS, sejam estes precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, estará sujeito às penalidades previstas em lei;

     4 - a multa aplicável a esse tipo de infração é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea “j”, da Lei n° 6.374/89.

Coordenadoria da Administração Tributária, em  -10-2006.

HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI
Coordenador d

10/19/2006


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