Trabalho escravo, corrupção de menores e adulteração de alimentos podem ser considerados crimes hediondos



Além da votação da política de cotas e da emenda paralela à PEC dos vereadores, os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) examinam extensa pauta que inclui um conjunto de projetos que tratam da questão dos crimes hediondos. Integram a agenda da reunião de quarta-feira (06) nove projetos de lei do Senado que pretendem incluir no rol dos crimes hediondos as práticas de peculato e de corrupção passiva ou ativa; a inserção de dados falsos em sistema público de informações; o trabalho escravo; a adulteração de alimentos; e a corrupção de menores.

Relator dos projetos, o presidente da comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), apresentou substitutivo em que acata o PLS 09/04, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o qual, entre outras medidas, tipifica como crime hediondo reduzir a pessoa humana a condição análoga à de escravo. A prática já é considerada crime, conforme o artigo 149 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).

Os demais projetos (PLS 38/04, 61/04, 40/06, 253/06, 45/07, 112/07, 223/07 e 739/07) receberam recomendação de arquivamento, mas suas principais sugestões foram aproveitadas por Demóstenes, no substitutivo.

Explica o senador, em seu relatório, que os crimes hediondos não possuem uma definição uniforme na doutrina penal brasileira, havendo, no entanto, na Lei 8072/1990, uma listagem de crimes que assim são considerados. Todos têm comocaracterística a "conduta delituosa revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela amplo desprezo pela vítima e mostra-se insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ou ainda, quanto à especial condição da vítima".

O efeito imediato da diferenciação entre crime hediondo e crime comum reside na punição, já que a própria Constituição prevê, em seu art. 5º, inciso XLIII, que o crime hediondo será inafiançável, não suscetível de graça ou anistia. As penas para seus agentes também são mais duras, de acordo com o Código Penal. Entre esses crimes constam aprática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, o estupro, o latrocínio, o homicídio, quando praticado por grupo de extermínio.

Como a matéria terá decisão terminativa na CCJ, se for aprovada na comissão e não receber recurso para votação em Plenário, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.

04/05/2009

Agência Senado


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