Vale-refeição/ vale-alimentação
O vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.
Aliás, são as convenções coletivas que também indicam o valor mínimo do benefício a ser dado para o trabalhador. As empresas que oferecem alimentação aos seus funcionários (em refeitórios) estão liberadas da obrigação. Cabe aos empregadores a decisão de aumentar ou não o preço do ticket (como também é conhecido) estabelecido durante as negociações. O desconto na folha salarial do empregado é limitado a 20%. Se não descontado, o benefício deixa de ser considerado como verba indenizatória e entra como parte integrante do salário.
A única obrigação prevista em lei é a de que empresas com mais de 300 empregados providenciem um local adequado para a realização das refeições durante a jornada do trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 24 (veja todas as normas no Portal do Ministério do Trabalho) lista todas as especificidades deste dever.
Vale-refeição é o termo utilizado para o benefício dado aos empregados para que eles se alimentem no período de trabalho em restaurantes, lanchonetes e padarias que façam parte da rede da empresa responsável pelo repasse do dinheiro. O vale-alimentação destina-se para compras realizadas em supermercados.
Programa de Alimentação do Trabalhador
Para melhorar a qualidade de vida e a eficiência do profissional, foi criado o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O objetivo é incentivar o investimento na qualidade de vida dos brasileiros que recebem no máximo cinco salários mínimos.
As empresas que aderem ao PAT devem obedecer a determinadas regras. Confira abaixo algumas delas e veja se o seu empregador está seguindo o programa corretamente:
• Ter um refeitório limpo e arejado;
• Colocar sugestões de cardápios saudáveis sempre feitos por nutricionistas habilitados;
• Oferecer, no mínimo, uma porção de frutas e uma de legumes ou verduras durante as refeições principais (almoço, jantar e ceia) e uma porção de frutas nas refeições menores (café-da-manhã e lanche);
• Distribuir refeições e cestas básicas ou oferecer vale-refeição e vale-alimentação;
• Descontar até, no máximo, 20% do valor do benefício no salário do trabalhador.
Não se esqueça. Uma vez acordado, o benefício da alimentação é um dever da empresa e um direito do trabalhador. Se seu empregador ainda não participa do PAT, veja aqui como participar. Basta acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego e preencher o formulário eletrônico.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
07/11/2013 18:24
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