Veja a íntegra da decisão do desembargador Xavier de Aquino



Liminar foi deferida nesta quarta-feira e suspendeu a restrição de estacionamento de caminhões em Cubatão

Vistos... 1. Trata-se de pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 1.894, de 21 de dezembro de 1990, do Município de Cubatão, bem como a inconstitucionalidade total do art. 1º do Decreto 10.048, de 24 de maio de 2013, do mesmo Município ante falado. Em abreviada síntese, a Prefeita Municipal de Cubatão houve por bem editar o Decreto acima mencionado, restringindo o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais entre às 8 às 18 horas nos dias úteis, mais especificamente fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos destinados ao estacionamento de veículos de transporte de carga, de sorte que ficaram proibidos de funcionar fora do horário fixado pela legislaç ão em comento, sob pena de aplicação de sanções administrativas de suspensão de atividade e de cassação dos respectivos alvarás de funcionamento. Examinados os autos, tenho para mim que a liminar pleiteada deve ser atendida, porquanto, de forma inusitada, a legislação em testilha feriu não só a Carta Maior, mas a Constituição do Estado e, sobretudo, o bem estar dos munícipes. Com efeito, a legislação em exame vai no contrafluxo de qualquer interesse político que o alcaide deva ter. Ora, a par de ter confundido os conceitos de estacionamento de veículos com o de pátios reguladores, causou o maior caos, um verdadeiro descontrole no chamado "Sistema Anchieta-Imigrantes", produzindo congestionamento de mais de 50 (cinquenta) quilômetros nas rodovias, quando então os pesados caminhões movidos a óleo diesel (mais de um mii por dia), em virtude de não poderem estacionar nos locais apropriados, aguardaram o momento propício para levar a efeito a carga e a descarga no Porto de Santos, com os motores ligados, o que, à evidência, proporcionou uma maior descarga de monóxido de carbono na já tão sofrida cidade de Cubatão e cidades vizinhas. Na verdade, não sei e tampouco me interessa qual o partido político da Prefeita Municipal de Cubatão. No entanto, com seu agir, maculou interesses do Governo Federal que, a todo custo, procura escoar a produção agrícola, modernizando portos (haja vista a aprova ção da Medida Provisória dos Portos no Congresso Nacional), feriu competência da alçada estadual, posto que o regrarnento do horário em testilha macula bens e serviços públicos de titularidade estadual, e o já mencionado interesse próprio dos munícipes, que, durante o lapso temporal em que os caminhões ficaram parados nas rodovias, tiveram de conviver com a extrema poluição do ar. De mais a mais, como é cediço, os transportes aquaviários e terrestres devem ser levados a efeito visando à preservação do interesse nacional e promoção do desenvolvimento econômico e social, sobretudo evitar o congestionamento de tráfego, pois se o olhar míope do administrador municipal impedir a exportação dos grãos produzidos no país, com todas as vênias, ser á o fim do Pacto Federativo. Ademais, tal legislação viola consectários fundamentais que garantem a liberdade de locomoção, bem como o exercício da atividade econômica, e, MAIS DO QUE TUDO, impede o desenvolvimento nacional, mormente do Brasil, que faz parte do "BRIC" e luta para se tornar um país desenvolvido. Como se vê, tais dispositivos ferem o postulado finalístico do legislador, circunstância essa que autoriza o Poder Judiciário a realizar exame da razoabilidade de tal norma jurídica porquanto salta fora o excesso do poder de legislar. Destarte, é bem de ver que o Decreto editado pela Prefeita, de uma só vez, fere competência da União em matéria de instalação portuária e transporte aquaviário como também afronta dispositivos da Constituição Bandeirante (arts. 19, "caput" e inciso VIII, e 47, incisos II e XIX), daí por que se concede a liminar pleiteada nos precisos termos da inicial para suspender, até o julgamento final, a aplicação do art. 1° da Lei 1.894/1990, do Município de Cubatão, bem como do art. 10 do Decreto 10.048/2013, da mesma cidade. 2. Processe-se a ação nos termos do artigo 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Int.Of.

Do Portal do Governo do Estado



06/05/2013


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