AÇÃO IRRESPONSÁVEL DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO
Aprovado terminativamente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), será encaminhado à Câmara dos Deputados o substitutivo do senador Ney Suassuna (PMDB-PB) ao projeto de autoria do senador Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB) que criminaliza a ação de pedido de impugnação de mandato eletivo, quando constatada a má fé, provas insuficientes ou indícios não idôneos.
O prazo para impugnação perante a Justiça Eleitoral é de 15 dias, contados da diplomação, e a ação pode ser instituída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação tramita em segredo de Justiça e seu autor pode ser responsabilizado, segundo a proposição que será examinada pela Câmara, se for considerada temerosa ou de má-fé. Define o substitutivo como temerária a ação de impugnação cuja petição inicial não incluir provas ou indícios idôneos; sem fundamento ou de sentido audacioso.
É considerada de manifesta má-fé a ação cujo autor agir com contumácia; alterar a verdade dos fatos; provocar incidentes manifestamente infundados. Nesse conceito inclui-se também a ação de impugnação com motivação difamatória ou caluniosa. A responsabilidade por difamação pode ser punida com pena de detenção de 3 meses a 1 ano; a motivação caluniosa implica em pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
A responsabilidade criminal pode ser arguida pela Justiça, pelo réu ou respectivo partido político, ou ainda pelo Ministério Público.
13/10/1997
Agência Senado
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