AGU afasta concessão de aposentadoria rural



A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que um pedido de aposentadoria rural por idade de uma senhora de 57 anos não cumpria os requisitos legais para concessão do benefício, cuja principal característica é o regime de economia familiar no campo.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já havia indeferido administrativamente a solicitação em maio de 2012. À autarquia previdenciária, a senhora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido. 

A mulher então tentou provar que tinha direito ao benefício por meio de processo judicial. Alegou que é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social como segurada especial e apresentou diversos documentos.

No entanto, a Advocacia-Geral contestou a ação sustentando que a autora não faria jus a aposentadoria rural por idade em razão de seu companheiro possuir vínculo ao regime próprio de previdência desde 1949, como funcionário do Comando da Marinha. 

Os rendimentos do servidor, em 2008, ultrapassavam R$ 2.000,00 e, esse fato, segundo os procuradores que atuaram no caso, foi omitido no depoimento pessoal e na ação, um indicativo de que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.

Além disso, os procuradores afirmaram que as provas apresentadas durante o processo administrativo não atestaram a atividade rural alegada, tendo sido adequado o indeferimento do pedido pelo INSS. 

Foi constatado, conforme reforçou a AGU, que, no intuito de comprovar sua condição de camponesa, a senhora apresentou, entre outros documentos, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Velho/RO, expedida em março de 2012, o cadastro como agricultora familiar também do mesmo ano, e recibo de quitação de imóvel no setor de chácaras da capital rondoniense sem identificação do ano de aquisição. 

Acolhendo os argumentos da AGU, a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia julgou improcedente o pedido formulado pela senhora. Segundo a sentença, os documentos juntados aos autos seriam "inservíveis como início de prova material" do efetivo exercício de trabalho campesino, além de que "a prova testemunhal mostra-se frágil e não convence quanto ao labor rural prestado pela autora como indispensável à própria subsistência".

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no estado de Rondônia e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte:
Advocacia-Geral da União



31/12/2013 13:29


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