AGU cancela benefício indevido de pensão por morte



A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, cancelar o pagamento indevido de pensão por morte ao ex-marido de servidora pública falecida em 2011.O homem, morador de Olinda/PE, obteve o benefício se declarando cônjuge da senhora, mas omitiu que estava separado dela há mais de 30 anos. Este fato gerou, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 67,3 mil relativos às parcelas pagas até o ajuizamento da ação.

O ex-marido da servidora da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) requereu a pensão apresentando certidões de casamento e de óbito. O benefício foi concedido no valor mensal de R$ 2.493,11, retroativo à data da morte, em 25/09/2011. Porém, os próprios filhos do casal denunciaram que a relação dos pais terminara há mais de 30 anos.

Em petição dirigida à AGU, os filhos informaram que o casal se encontrava separado, que não havia dependência econômica do pai para com a ex-esposa, e que o homem vivia em união estável com outra mulher há pelo menos 15 anos. Eles informaram, ainda, que a servidora também manteve união estável de 11 anos com outro senhor, mas a convivência terminou antes do seu óbito.

Munida das evidências, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) ajuizou ação para anular a pensão e restituir os gastos irregulares, com base na constatação da omissão proposital do ex-marido em relação à separação.

Os advogados da União que atuaram no caso esclareceram que o artigo 217, inciso I, alínea "a", da Lei 8.112/90, estabelece como beneficiário de pensão vitalícia o cônjuge do servidor falecido. Acrescentaram que, à época do falecimento da servidora, a "comunhão plena de vida", prevista no artigo 1.511 do novo Código Civil (2002), já não existia mais.

"Com a separação de fato, extingue-se a vida em comum e, por conseguinte, o matrimônio. Cessa para ambos os deveres e direitos conjugais, trazendo-lhes também consequências jurídicas", enfatizou a defesa da AGU.

Ressarcimento

A Procuradoria justificou a urgência do pedido de ressarcimento sustentando que os prejuízos já estavam sendo suportados pela União, tendo em vista o pagamento do benefício desde setembro de 2011, num total de R$ 67.313,97.

Segundo os advogados, o valor dá uma dimensão da dificuldade que a União terá para recuperá-lo, de modo que a ação deveria resultar, também, na decretação da indisponibilidade dos bens e sequestro do saldo da conta corrente por meio da qual o réu recebia o benefício.

A 12ª Vara Federal de Pernambuco acatou os argumentos da AGU e deferiu a liminar determinando a suspensão da pensão por morte e o bloqueio do montante correspondente às parcelas do benefício já pagas existente na conta do ex-marido da servidora.

Trecho da decisão destaca que a documentação registrada nos autos comprova que o demandado não convivia maritalmente com a servidora há muitos anos, considerando a denúncia dos filhos, certidões de nascimento de filhos dele de outro casamento, além de recibo de pensão alimentícia, datado de setembro de 1992, assinado por ela.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Fonte:

Advocacia-Geral da União



30/10/2013 16:15


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