AGU confirma rateio de encargos de energia elétrica



A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o rateio do Encargo de Serviço do Sistema (ESS) entre empresas geradoras de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional (SIN). Os advogados defenderam que a cobrança está prevista em lei e visa à segurança das empresas e a qualidade do serviço oferecido ao consumidor.

Diversas geradoras de energia acionaram a Justiça para receber os valores pagos do ESS. As empresas alegavam que os artigos 2º e 3º da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Politica Energética (CNPE) estabeleceram, indevidamente, o rateio dos encargos, pois a alteração deveria ter sido feita por lei. Sustentam, ainda, que o CNPE não teria competência para expedir a norma e sim, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) explicou que conforme prevê a Lei nº 10.848/04, as regras e procedimentos de comércio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica poderão prever o pagamento de encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços prestados aos usuários do SIN.

Segundo a unidade da AGU, a Resolução do CNPE não afronta qualquer outra legislação. "Desde sua origem, o rateio atinge os agentes setoriais que participam do SIN, utilizando e beneficiando-se dele, não havendo afronta devido a imposição de curso usa o sistema", diz um trecho da defesa.

Os advogados da União explicaram que o rateio não constitui tarifa paga pela utilização do serviço pública, mas trata-se de uma divisão de custos devidos pela utilização do sistema, já que as empresas também deverão contribuir para a segurança e confiabilidade do setor e os consumidores não podem arcar sozinhos com os encargos.

Quanto a competência do CNPE para a edição da Resolução, a PU/CE informou que a Lei nº 9.478/1997 conferiu à entidade a responsabilidade para propor medidas especificas destinadas a promoção do aproveitamento racional dos recursos energéticos do país e a garantia do atendimento à demanda nacional de energia. "Considerando que todos os agentes se beneficiam do SIN, não há que se falar na necessidade de medidas de compensação econômico-financeiras", destacou a procuradoria.

Reconhecendo os argumentos da Advocacia-Geral, a 4ª Vara Federal do Ceará negou o pedido das geradoras de energia e manteve a cobrança do ESS. A decisão entendeu que a Resolução do CNPE é legítima e não afronta a Constituição, apenas prevê investimentos para assegurar uma capacidade ideal mínima na produção e geração de energia.

"O Encargo de Serviços do Sistema não é devido com base na energia individualmente produzida, mas pelo ingresso no Sistema Interligado Nacional e pela disponibilização, dos seus ônus e benesses, tais como o custo do despacho adicional, e a garantia de preservação dos reservatórios para todos os componentes do SIN. Não importa que alguma das autoras não tenha operado comercialmente no período, mas sim se fazia ou não parte do Sistema Interligado Nacional", reforçou o juízo.

Fonte:

Advocacia-Geral da União



04/12/2013 17:00


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