AGU impede matrícula indevida de estudante na UFBA



A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu matrícula indevida de estudante que não concluiu o ensino médio para o curso de medicina veterinária da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A tese dos procuradores reforçou o previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na autonomia didático-científica da instituição de ensino.

Um candidato aprovado no processo seletivo ajuizou ação para obter o direito de matrícula ou a reserva de vaga para o primeiro semestre de 2014, pois concluirá o ensino médio, no final de 2013.

Atuando no caso, a Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFBA) informaram, inicialmente, que a ação cautelar ajuizada pelo candidato é indevida para o pedido em questão, pois se destina a assegurar o direito em um processo principal, tendo, portanto, caráter acessório e dependente. Mas no caso, o estudante estaria usando apenas com meio assegurar um direito de maneira equivocada.

Mérito

As procuradorias destacaram que o candidato não apresentou os documentos exigidos durante o período de matrícula, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996). A norma exige a conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula na educação superior e, portanto, o ato que negou a matrícula do estudante encontraria respaldo nos princípios da legalidade, isonomia, publicidade.

Segundo os procuradores, a própria Constituição Federal confere autonomia didático-científica à universidade para agir dentro das normas previstas em lei. Além disso, caso fosse reservado o direito de matrícula apenas a um candidato, a instituição estaria retirando o direito outro classificado que possui a documentação integral para matricular-se e, assim, apto a ocupar desde logo a vaga conforme exige a Universidade.

A 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia reconheceu os argumentos da AGU e extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando que "a demanda não tem a função de garantir a prestação jurisdicional em um processo futuro, mas a discussão do direito material afirmado, restando, desse modo, impróprio a via escolhida para sistematizar a controvérsia".

O magistrado concluiu o magistrado que mesmo que tratasse do mérito cautelar, a ação não poderia ser reconhecida, devido a ausência do direito alegado, uma vez que a Lei nº 9.394/96, "não prevê nenhuma exceção para dispensa de conclusão do ensino médio com vistas a matricular-se em curso superior".

Fonte:

Advocacia-Geral da União



05/12/2013 17:09


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