AGU impede remoção indevida de 300 famílias "sem terra"



A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a retirada de 300 famílias integrantes do movimento social "sem terra" de área do Distrito Federal cedida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A proprietária de um haras vizinho ao local pretendia a remoção das pessoas, mas foi confirmado que ela não tinha a posse da gleba para requerer tal medida.

A Ação de Reintegração de Posse contra o Incra amparava-se em um contrato de cessão de direitos firmado pela autora em 1999 e outro particular e um requerimento de uso e ocupação da gleba dirigido à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A fazendeira alegou que, em outubro de 2013, o Incra invadiu a área e instalou um acampamento dos trabalhadores rurais, o que motivou a ação.

O direito de ocupação da área, que possui 3,0834 hectares, foi decidido em audiência na 21ª Vara Federal do Distrito Federal. Na ocasião, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia agrária (PFE/Incra) esclareceram que a proprietária do haras não tinha a posse, ocupação ou detenção do imóvel. De acordo com as unidades da AGU, a fazendeira fazia uso privado da gleba como pasto de cavalos sem qualquer autorização da SPU, sendo que o haras localizava-se no terreno ao lado da área em questão.

Os advogados públicos afirmaram que o Incra instalou um acampamento provisório no terreno por motivos sociais, considerando que as pessoas alocadas encontravam-se próximo à cidade de Sobradinho, às margens da BR 020, após terem sido retiradas por determinação judicial de outra fazenda.

Sustentaram, ainda, que a SPU concedeu ao Incra a permissão de uso provisório da terra durante 90 dias, prorrogáveis por igual período, para alojar ali os "sem terra" pois eles "corriam sérios perigos de acidentes e atropelamentos tendo em vista o grande fluxo automotivo da rodovia, fato este que poderia colocar em risco todas as famílias".

Concordando com os argumentos das procuradorias, a juíza que presidiu a audiência decidiu pelo indeferimento do pedido da proprietária do haras e extinguiu o processo. Na decisão, a magistrada destacou que "a única conclusão juridicamente possível diante dos fatos articulados nos presentes autos é no sentido de que a requerente não exerce posse sobre a área pública da União, que somente exerceu, durante algum tempo, mera detenção precária e não autorizada sobre o referido local e, assim, não merece proteção possessória".

O Coordenador de Serviço e Patrimônio Público substituto da PRU1, João Paulo Lawall Valle, acompanhou a audiência junto com representantes da SPU. O advogado da União assinalou que o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal determina que a propriedade atenda a sua função social.

"Desta forma, buscando concretizar os mandamentos constitucionais e garantir a dignidade da pessoa humana, o imóvel objeto do processo judicial foi estratégico para a realização do acampamento dos integrantes do movimento social, possibilitando que os mesmos fossem retirados de locais com grave risco para a sua integridade física, dando um fim social para a gleba disputada no processo", concluiu.

Fonte:

Advocacia-Geral da União



17/12/2013 16:24


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